CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 330/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 55.000,00 (CINQUENTA E
CINCO MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 330/2025, de iniciativa do Poder Executivo, visa alterar a
meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA), da Lei nº 6.619/2024 – Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei nº 6.706/2024 – Lei Orçamentária Anual (LOA),
com o objetivo de abrir crédito suplementar no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil
reais), destinado à Secretaria Municipal de Administração.
O recurso será utilizado para complementar dotações da Manutenção do Departamento de
Informática, garantindo o pagamento das despesas referentes ao Termo Aditivo de
Prorrogação do Contrato nº 174/ADM/2022, celebrado com a Empresa Mato-Grossense de
Tecnologia da Informação (MTI). O referido contrato contempla o fornecimento de licenças
de uso da solução MTI-GSuite, abrangendo implantação, suporte técnico e migração de
dados — serviços indispensáveis à manutenção das contas de e-mail institucionais da
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo em: Art. 41, inciso I, e Art. 42 da Lei nº 4.320/1964, que
dispõem sobre a abertura de créditos suplementares; Art. 43, §1º, inciso III, da Lei nº
4.320/1964, quanto à utilização de recursos provenientes de anulação parcial de dotações;
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Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quanto à
demonstração do impacto orçamentário e compatibilidade com o PPA e a LDO; Lei
Orgânica Municipal, que confere competência ao Executivo para propor créditos adicionais.
A medida é necessária para assegurar a continuidade dos serviços tecnológicos essenciais
da administração pública, relacionados à infraestrutura de e-mail corporativo e suporte
técnico da solução MTI-GSuite. A ausência de suplementação orçamentária comprometeria
a comunicação institucional e a segurança das informações eletrônicas da Prefeitura.
O impacto financeiro total é de R$ 55.000,00, valor que será realocado por anulação parcial
de dotações da própria Secretaria Municipal de Administração, sem aumento da despesa
global do Município. Os valores destinam-se à cobertura de despesas com serviços de
tecnologia da informação e comunicação (PJ), vinculados à manutenção de sistemas e
serviços de e-mail institucional. O recurso será anulado da rubrica ―Equipamentos e
Material Permanente‖ e suplementado na ação ―Manutenção do Departamento de
Informática‖, garantindo o equilíbrio entre receita e despesa.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de
manutenção imediata dos serviços de informática e suporte técnico, evitando a interrupção
de atividades administrativas.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 330/2025 é juridicamente regular, financeiramente viável e
orçamentariamente compatível, atendendo aos dispositivos da Lei nº 4.320/1964, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica do Município. A proposta assegura a
continuidade de serviços essenciais à gestão pública, especialmente aqueles vinculados à
infraestrutura tecnológica e comunicação institucional.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a APROVAÇÃO
do Projeto de Lei Ordinária nº 330/2025, em regime de urgência simples, por sua
legalidade, adequação fiscal e relevância administrativa.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO EVÂNIA FÉLIX
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PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR