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materia nº 818/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 818 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 330/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10634

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Discussão Única
2025-10-07 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T11:01:55.677782-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 330/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 55.000,00 (CINQUENTA E 
CINCO MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 330/2025, de iniciativa do Poder Executivo, visa alterar a 
meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA), da Lei nº 6.619/2024 – Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei nº 6.706/2024 – Lei Orçamentária Anual (LOA), 
com o objetivo de abrir crédito suplementar no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil 
reais), destinado à Secretaria Municipal de Administração. 
O recurso será utilizado para complementar dotações da Manutenção do Departamento de 
Informática, garantindo o pagamento das despesas referentes ao Termo Aditivo de 
Prorrogação do Contrato nº 174/ADM/2022, celebrado com a Empresa Mato-Grossense de 
Tecnologia da Informação (MTI). O referido contrato contempla o fornecimento de licenças 
de uso da solução MTI-GSuite, abrangendo implantação, suporte técnico e migração de 
dados — serviços indispensáveis à manutenção das contas de e-mail institucionais da 
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo em: Art. 41, inciso I, e Art. 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
dispõem sobre a abertura de créditos suplementares; Art. 43, §1º, inciso III, da Lei nº 
4.320/1964, quanto à utilização de recursos provenientes de anulação parcial de dotações;
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Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quanto à 
demonstração do impacto orçamentário e compatibilidade com o PPA e a LDO; Lei 
Orgânica Municipal, que confere competência ao Executivo para propor créditos adicionais.
A medida é necessária para assegurar a continuidade dos serviços tecnológicos essenciais 
da administração pública, relacionados à infraestrutura de e-mail corporativo e suporte 
técnico da solução MTI-GSuite. A ausência de suplementação orçamentária comprometeria 
a comunicação institucional e a segurança das informações eletrônicas da Prefeitura.
O impacto financeiro total é de R$ 55.000,00, valor que será realocado por anulação parcial 
de dotações da própria Secretaria Municipal de Administração, sem aumento da despesa 
global do Município. Os valores destinam-se à cobertura de despesas com serviços de 
tecnologia da informação e comunicação (PJ), vinculados à manutenção de sistemas e 
serviços de e-mail institucional. O recurso será anulado da rubrica ―Equipamentos e 
Material Permanente‖ e suplementado na ação ―Manutenção do Departamento de 
Informática‖, garantindo o equilíbrio entre receita e despesa.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de 
manutenção imediata dos serviços de informática e suporte técnico, evitando a interrupção 
de atividades administrativas.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 330/2025 é juridicamente regular, financeiramente viável e 
orçamentariamente compatível, atendendo aos dispositivos da Lei nº 4.320/1964, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica do Município. A proposta assegura a 
continuidade de serviços essenciais à gestão pública, especialmente aqueles vinculados à 
infraestrutura tecnológica e comunicação institucional.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a APROVAÇÃO
do Projeto de Lei Ordinária nº 330/2025, em regime de urgência simples, por sua 
legalidade, adequação fiscal e relevância administrativa.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO EVÂNIA FÉLIX
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PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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