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materia nº 819/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 819 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 332/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10635

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Discussão Única
2025-10-07 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T11:01:55.692180-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 332/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.711.000,00 (UM 
MILHÃO E SETECENTOS E ONZE MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI 
Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 332/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, 
que dispõe sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (PPA), da Lei nº 
6.619/2024 (LDO) e abertura de crédito suplementar na Lei nº 6.706/2024 (LOA), no valor 
de R$ 1.711.000,00, em favor da Secretaria Municipal de Fazenda.
O crédito suplementar destina-se a complementar o pagamento do PASEP – Programa de 
Formação do Patrimônio do Servidor Público – e de juros sobre a dívida contratual do 
FAPEN, garantindo o cumprimento das obrigações tributárias e financeiras do Município no 
exercício de 2025. Os recursos para a cobertura do crédito decorrem de anulação parcial 
de dotações orçamentárias da Reserva de Contingência, nos termos do art. 43, §1º, inciso 
III, da Lei Federal nº 4.320/1964.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra amparo legal nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
bem como no art. 61, §2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 6.619/2024, que autoriza o 
uso da Reserva de Contingência para suplementação de dotações vinculadas ao 
cumprimento de obrigações legais. Verifica-se também a compatibilidade com o Plano 
Plurianual (PPA 2024–2027) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA 2025), conforme 
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declaração de adequação orçamentária e financeira expedida pela Secretaria Municipal de 
Fazenda.
O impacto financeiro é de R$ 1.711.000,00 (um milhão, setecentos e onze mil reais), valor 
integralmente coberto por anulação parcial de dotações da Reserva de Contingência, sem 
acréscimo da despesa total do Município. Os recursos serão aplicados em despesas de 
custeio vinculadas ao pagamento de encargos legais e financeiros da administração 
municipal, em especial o PASEP e os juros da dívida com o FAPEN. A operação está em 
conformidade com as metas fiscais e o equilíbrio orçamentário estabelecido na LDO e na 
LOA vigentes.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de liberação 
imediata dos recursos para o pagamento das obrigações dentro do exercício financeiro 
corrente.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 332/2025 é juridicamente adequado, financeiramente viável e 
orçamentariamente compatível, atendendo aos preceitos da Lei nº 4.320/1964, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica Municipal. A proposta assegura a regular 
execução das obrigações financeiras do Município, sem comprometer o equilíbrio fiscal e 
orçamentário do exercício.
IV - RECOMENDAÇÃO 
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a APROVAÇÃO
do Projeto de Lei Ordinária nº 332/2025, em regime de urgência simples, considerando sua 
legalidade, adequação orçamentária e relevância administrativa.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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