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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 328/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 328/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA), da Lei nº
6.619/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei nº 6.706/2024 – Lei
Orçamentária Anual (LOA), para abertura de crédito suplementar no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC).
O crédito visa custear a participação de servidores da Secretaria Municipal de Educação na
III Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas da
ABOP, evento de relevância nacional para o fortalecimento da gestão pública educacional,
com oficinas e palestras voltadas à atualização técnico-científica em planejamento,
orçamento e administração financeira.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos dispositivos: Artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº
4.320/1964, que disciplinam a abertura de créditos suplementares; Art. 43, §1º, inciso III, da
Lei nº 4.320/1964, que autoriza a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações;
Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), quanto à compatibilidade e adequação da
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despesa; Lei Orgânica Municipal, que confere competência ao Executivo para propor
abertura de créditos adicionais.
O crédito suplementar busca assegurar a capacitação dos servidores da área educacional
em temas ligados á administração orçamentária e financeira, considerando a vigência da
nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n° 14.133/2021). A medida reforça a qualificação
técnica da equipe, promovendo maior eficiência, legalidade e transparência nas práticas
administrativas da pasta.
O impacto financeiro total é de R$30.000,00, valor que será realocado por meio de
anulação parcial de dotações da própria Secretaria Municipal de Educação, sem aumento
de despesa total do município. Os recursos serão destinados á cobertura de despesas com
diárias, inscrições e transporte relacionados á participação dos servidores no evento. A
Secretaria Municipal de Finanças atestou a compatibilidade da operação com o equilíbrio
fiscal e as metas orçamentárias estabelecidas para o exercício.
A tramitação em urgência simples justifica-se pela necessidade de garantir a participação
dos servidores no evento programado ainda para o exercício de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 328/2025 apresenta-se juridicamente regular, financeiramente
viável e orçamentariamente compatível, atendendo aos requisitos da Lei nº 4.320/1964, da
LRF e da Lei Orgânica Municipal. A proposta é relevante para a modernização da gestão
pública municipal e para o fortalecimento das competências técnicas da equipe da
Secretaria Municipal de Educação.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a APROVAÇÃO do
Projeto de Lei Ordinária nº 328/2025, em regime de urgência simples, considerando sua
legalidade, adequação fiscal e relevância administrativa e educacional.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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