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materia nº 820/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 820 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 328/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10636

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T10:18:07.227674-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 328/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL 
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 328/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA), da Lei nº 
6.619/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei nº 6.706/2024 – Lei 
Orçamentária Anual (LOA), para abertura de crédito suplementar no valor de R$ 30.000,00 
(trinta mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC).
O crédito visa custear a participação de servidores da Secretaria Municipal de Educação na 
III Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas da 
ABOP, evento de relevância nacional para o fortalecimento da gestão pública educacional, 
com oficinas e palestras voltadas à atualização técnico-científica em planejamento, 
orçamento e administração financeira.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos dispositivos: Artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 
4.320/1964, que disciplinam a abertura de créditos suplementares; Art. 43, §1º, inciso III, da 
Lei nº 4.320/1964, que autoriza a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações;
Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), quanto à compatibilidade e adequação da 
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despesa; Lei Orgânica Municipal, que confere competência ao Executivo para propor 
abertura de créditos adicionais.
O crédito suplementar busca assegurar a capacitação dos servidores da área educacional 
em temas ligados á administração orçamentária e financeira, considerando a vigência da 
nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n° 14.133/2021). A medida reforça a qualificação 
técnica da equipe, promovendo maior eficiência, legalidade e transparência nas práticas 
administrativas da pasta.
O impacto financeiro total é de R$30.000,00, valor que será realocado por meio de 
anulação parcial de dotações da própria Secretaria Municipal de Educação, sem aumento 
de despesa total do município. Os recursos serão destinados á cobertura de despesas com 
diárias, inscrições e transporte relacionados á participação dos servidores no evento. A 
Secretaria Municipal de Finanças atestou a compatibilidade da operação com o equilíbrio 
fiscal e as metas orçamentárias estabelecidas para o exercício.
A tramitação em urgência simples justifica-se pela necessidade de garantir a participação 
dos servidores no evento programado ainda para o exercício de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 328/2025 apresenta-se juridicamente regular, financeiramente 
viável e orçamentariamente compatível, atendendo aos requisitos da Lei nº 4.320/1964, da 
LRF e da Lei Orgânica Municipal. A proposta é relevante para a modernização da gestão 
pública municipal e para o fortalecimento das competências técnicas da equipe da 
Secretaria Municipal de Educação.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a APROVAÇÃO do 
Projeto de Lei Ordinária nº 328/2025, em regime de urgência simples, considerando sua 
legalidade, adequação fiscal e relevância administrativa e educacional.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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