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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 331/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 109.000,00 (CENTO E NOVE
MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A
CUSTEAR DESPESAS DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 331/2025, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (PPA) e da Lei nº 6.619/2024 (LDO) e
autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 109.000,00 (cento e nove
mil reais) na estrutura da Lei nº 6.706/2024 (LOA), destinado ao Gabinete do Prefeito. O
montante será alocado ao Programa 0012 – Políticas de Igualdade e Enfrentamento à
Violência contra as Mulheres, ação 2115 – Gestão do Gabinete de Políticas Públicas para
Mulheres, conforme redação do projeto.
O art. 5º do projeto explicita que a abertura do crédito tem por objeto financiar a Pesquisa
“Territórios da Vulnerabilidade em Tangará da Serra: diagnóstico social multissegmentar
para o fortalecimento de políticas públicas na rede de proteção”, com elaboração de
diagnóstico sobre meninas, adolescentes, mulheres idosas e mulheres em situação de rua,
objetivo que justifica a destinação proposta pelo Executivo.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta encontra amparo legal nos dispositivos indicados pelo Executivo no próprio
projeto: Art. 41, inciso II, e art. 42 da Lei nº 4.320/1964 (abertura de créditos adicionais
especiais); Art. 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, quanto ao emprego de recursos
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provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias; Art.16 da Lei complementar
n°101/2000 (LRF), quanto á necessidade de demonstração da adequação orçamentária e
compatibilidade com o PPA e LDO; essas bases legais são expressamente invocadas no
texto do projeto.
A justificativa apresentada no projeto é a de viabilizar estudo técnico-social que subsidie
políticas públicas para mulheres e populações vulneráveis, o que configura interesse
público compatível com a alocação por meio de crédito especial. A iniciativa busca produzir
diagnóstico para orientar ações da rede de proteção social e das políticas de igualdade de
gênero.
Impacto Financeiro:
O impacto financeiro é de R$ 109.000,00, integralmente coberto por anulação parcial de
dotações orçamentárias do próprio Gabinete do Prefeito. Os recursos serão aplicados na
contratação de serviços técnicos especializados, levantamento de dados socioeconômicos,
elaboração de relatórios técnicos e atividades de apoio à pesquisa, sem aumento da
despesa total do Município.
A Secretaria Municipal de Finanças atestou a compatibilidade da medida com as metas
fiscais e o equilíbrio orçamentário do exercício.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de execução
da pesquisa e aplicação dos recursos ainda no exercício de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 331/2025 é juridicamente adequado, financeiramente viável e
orçamentariamente compatível com as disposições da Lei nº 4.320/1964, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica Municipal. A iniciativa reforça as políticas
públicas municipais de igualdade de gênero e enfrentamento à vulnerabilidade social, por
meio de investimento em diagnóstico técnico que subsidiará ações futuras da
administração.
IV - RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a APROVAÇÃO do
Projeto de Lei Ordinária nº 331/2025, em regime de urgência simples, considerando sua
legalidade, adequação orçamentária e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR