CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 340/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 (PLANO PLURIANUAL –
PPA), E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 (LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO), BEM COMO
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$
100.000,00 (CEM MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
– LOA), DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO.
EMENTA PARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI Nº 340/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
O Projeto de Lei Ordinária nº 340/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, tem como objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo. Os recursos serão destinados à adequação da dotação orçamentária para
a folha de pagamento e obrigações patronais, provenientes de anulação parcial de
dotações dentro da própria pasta, conforme demonstrativos anexos.
A proposta está amparada nos dispositivos legais da Lei Federal nº
4.320/1964, em especial no artigo 41, inciso II, artigo 42 e artigo 43, §1º, inciso III,
que disciplinam a abertura de créditos adicionais mediante anulação de dotações
orçamentárias.
A medida visa corrigir defasagens observadas na execução
orçamentária da Secretaria de Cultura e Turismo, garantindo a regularidade dos
pagamentos de pessoal, o cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias, e a continuidade dos serviços públicos.
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O projeto apresenta compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA)
vigentes, conforme declaração de adequação orçamentária e financeira emitida pelo
Secretário Municipal de Cultura e Turismo e demais documentos que acompanham
a matéria.
Do ponto de vista técnico e legal, a iniciativa não gera aumento de
despesa global, uma vez que os recursos são provenientes de anulação de
dotações existentes, respeitando o equilíbrio fiscal e as exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Considerando que o ajuste proposto visa assegurar a manutenção das
atividades da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em especial o pagamento
da folha de servidores e encargos correspondentes, sem comprometer as metas
fiscais estabelecidas para o exercício de 2025, entende-se que a medida é
necessária, oportuna e de relevante interesse público.
A adequação orçamentária proposta é medida administrativa corriqueira
e prevista em lei, indispensável para a boa gestão financeira e orçamentária do
Município, principalmente diante da necessidade de fechamento contábil do
exercício com regularidade fiscal.
JUSTIFICATIVA
Diante do exposto, esta COMISSÃO MANIFESTA-SE FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 340/2025, por estar em
conformidade com as normas legais e por atender aos princípios da eficiência e da
responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
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Tangará da Serra, 10 de outubro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR