CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 345/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
116.759,20 (CENTO E DEZESSEIS MIL E SETECENTOS E
CINQUENTA E NOVE REAIS E VINTE CENTAVOS) NA ESTRUTURA
DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
URBANO E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER
FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se de projeto de lei que pretende a abertura de Crédito
Suplementar no valor de R$ 116.759,20 (cento e dezesseis mil e setecentos e cinquenta
e nove reais e vinte centavos), destinado a custear despesas da Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Inovação.
A presente abertura de crédito adicional suplementar, visa custear:
1. Aquisição de 03 veículos: A Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano e Inovação (SEPLAN) justifica a necessidade de aquisição de 03 (três) veículos
novos para atender às crescentes demandas administrativas, técnicas e operacionais da
pasta.
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2. Contratação de serviços de manutenção e ampliação da rede de
tecnologia de dados: Justifica-se a contratação de serviços de manutenção e ampliação
da rede de tecnologia de dados no Paço Municipal e suas unidades, a fim de garantir
maior estabilidade e segurança na conectividade de intranet e internet.
3. A Administração Municipal possui contrato vigente para
fornecimento de software destinado à gestão de processos, serviços continuados e
manutenção predial, ferramenta que vem garantindo maior controle, eficiência e
transparência na execução das atividades administrativas. Considerando a necessidade
de ampliar o escopo do contrato atual, mediante o desenvolvimento de novas
funcionalidades, busca-se atender às demandas das demais Secretarias Municipais, de
forma a integrar processos, unificar informações, otimizar rotinas e reduzir custos
operacionais.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo
legítima a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre a abertura de
crédito, a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o que
dispõe o §1º, inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
c) organização administrativa, matéria orçamentária,
serviços públicos e pessoais da administração; [...]
A operação de abertura de crédito especial está prevista na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito
financeiro em seus artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais,
classificando-os como extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica; [...]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.
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Os recursos orçamentários utilizados são os previstos no artigo 43, §
1º, inciso III da Lei supramencionada, que dispõe:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos.
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239,
V, da Lei Orgânica do Município.Acompanha, ainda, o projeto, declaração do ordenador
de despesas, atendendo às disposições legais.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifestase FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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Assinado digitalmente por
ESDRAS CARVALHO DA SILVA
MORAES (emitido pelo CPF
313.200.038-85)
Papel: Parte
Data: 13/10/2025 15:23:01 -03:00
Assinado digitalmente por
FABIO DA SILVA BRITO
Papel: Parte
(CPF 868.285.091-53)
Data: 13/10/2025 15:37:24 -
03:00
Assinado digitalmente por
RENATO SANTANA (emitido
pelo CPF 032.369.131-50)
Papel: Parte
Data: 13/10/2025 17:35:57 -
03:00