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materia nº 838/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 838 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 344/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10700

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T11:01:55.870779-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 344/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E 
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, 
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 
150.846,18 (CENTO E CINQUENTA MIL E OITOCENTOS E 
QUARENTA E SEIS REAIS E DEZOITO CENTAVOS) NA 
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO, 
PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER
FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se de projeto de lei que pretende a abertura de Crédito Especial
no valor de R$ 150.846,18 (cento e cinquenta mil e oitocentos e quarenta e seis reais e 
dezoito centavos), destinado a custear despesas da Secretaria Municipal de 
Coordenação, Planejamento Urbano e Inovação.
A presente abertura de Crédito Adicional Especial, visa 
complementação de recurso na aquisição de 03 veículos novos para atender às 
crescentes demandas administrativas, técnicas e operacionais da pasta. As equipes 
realizam deslocamentos constantes para acompanhamento de obras, fiscalizações em 
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campo, vistorias de projetos urbanos, atividades de geotecnologia, visitas a áreas de 
expansão e suporte às ações de habitação, inovação e planejamento estratégico. 
Contudo, a frota atualmente disponível encontra-se envelhecida, com elevado desgaste 
e custos recorrentes de manutenção, comprometendo a segurança, a mobilidade e a 
eficiência dos serviços prestados. A renovação da frota é, portanto, imprescindível para 
assegurar a continuidade e a qualidade das atividades institucionais. 
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo 
legítima a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre a abertura de 
crédito, a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o que 
dispõe o §1º, inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que: 
[...]
II - disponham sobre
c) organização administrativa, matéria orçamentária,
serviços públicos e pessoais da administração; [...]
A operação de abertura de crédito especial está prevista na Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito 
financeiro em seus artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais, 
classificando-os como extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
[...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica; [...]
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados 
por lei e abertos por decreto executivo.
Os recursos orçamentários utilizados são os previstos no artigo 43, § 
1º, inciso III da Lei supramencionada, que dispõe:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
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comprometidos.
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, 
V, da Lei Orgânica do Município.Acompanha, ainda, o projeto, declaração do ordenador
de despesas, atendendo às disposições legais.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta￾se FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Vereador Esdras Moraes – PL 
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO 
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS 
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
 
Assinado digitalmente por
ESDRAS CARVALHO DA SILVA
MORAES (emitido pelo CPF
313.200.038-85)
Papel: Parte
Data: 13/10/2025 15:20:06 -03:00
Assinado digitalmente por
FABIO DA SILVA BRITO
Papel: Parte
(CPF 868.285.091-53)
Data: 13/10/2025 15:38:17 -
03:00
Assinado digitalmente por
RENATO SANTANA (emitido
pelo CPF 032.369.131-50)
Papel: Parte
Data: 13/10/2025 17:35:38 -
03:00

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