CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 338/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 336.000,00 (TREZENTOS E
TRINTA E SEIS MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DO GABINETE E DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO, PLANEJAMENTO
URBANO E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 338/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA), da Lei nº
6.619/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei nº 6.706/2024 – Lei
Orçamentária Anual (LOA), autorizando a abertura de crédito suplementar no valor de R$
336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais), destinado ao Gabinete do Prefeito e à
Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento Urbano e Inovação.
O crédito adicional tem por objetivo ajustar dotações orçamentárias relacionadas à folha de
pagamento e encargos sociais, de forma a assegurar a regularidade dos vencimentos e o
cumprimento das obrigações legais e previdenciárias até o encerramento do exercício
financeiro de 2025.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta está fundamentada nos seguintes dispositivos: Artigos 41, inciso I, e 42 da Lei
Federal nº 4.320/1964, que disciplinam a abertura de créditos suplementares; Art. 43, §1º,
inciso III, da Lei nº 4.320/1964, que permite o uso de recursos oriundos de anulação de
dotações; Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
quanto à adequação orçamentária e financeira; Lei Orgânica Municipal, que estabelece a
competência do Executivo para propor abertura de créditos adicionais.
Conforme a Mensagem do Prefeito Municipal, a abertura do crédito visa adequar as
dotações destinadas à folha de pagamento e encargos do Gabinete e da SEPLAN, diante
de variações ocorridas na execução das despesas com pessoal ao longo do exercício. A
medida busca garantir o pagamento regular de servidores, encargos e obrigações
trabalhistas, evitando atrasos e assegurando o equilíbrio das contas públicas até o
fechamento do exercício.
O impacto financeiro totaliza R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais), valor que
será integralmente coberto por anulação parcial de dotações orçamentárias de diversas
ações do Gabinete e da SEPLAN, conforme demonstrativo técnico anexo.
A distribuição dos recursos será a seguinte: Gabinete do Prefeito – R$ 221.000,00,
destinados a: Vencimentos e vantagens fixas; Obrigações patronais; Diárias e demais
encargos administrativos. Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento – SEPLAN
– R$ 115.000,00, destinados a: Suplementação de dotações de folha de pagamento e
encargos sociais; Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação; Gestão
Administrativa das Unidades da Secretaria. Os recursos serão anulados de dotações do
próprio Gabinete e da SEPLAN, sem criação de novas despesas, garantindo equilíbrio
fiscal e compatibilidade com as metas do PPA, LDO e LOA vigentes.
O projeto tramita em regime de urgência especial, em razão da necessidade imediata de
recomposição orçamentária para cobertura de despesas de pessoal e encargos da
Administração Direta.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 338/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, estando em conformidade com as disposições da Lei nº 4.320/1964, da Lei
de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica Municipal. A iniciativa representa um ajuste
técnico de gestão fiscal responsável, assegurando a continuidade do serviço público e o
cumprimento das obrigações com pessoal e encargos sociais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a APROVAÇÃO
do Projeto de Lei Ordinária nº 338/2025, em regime de urgência especial, considerando
sua legalidade, adequação orçamentária e relevância administrativa.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR