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materia nº 847/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 847 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 345/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10709

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T11:01:55.955863-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 345/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 116.759,20 (CENTO E 
DEZESSEIS MIL E SETECENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E 
VINTE CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 345/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre alteração da meta financeira do Plano Plurianual (PPA), instituído pela Lei nº 
6.544/2024 e sua alteração, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei nº 6.619/2024 
e sua alteração, bem como autoriza a abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) de 2025, Lei nº 6.706/2024, no valor de R$ 116.759,20 (cento e dezesseis mil, 
setecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), destinado à Secretaria Municipal de 
Planejamento Urbano e Inovação – SEPLAN.
O crédito visa custear: Aquisição de três veículos novos, para atender às demandas de 
vistorias, fiscalizações e deslocamentos técnicos da Secretaria; Contratação de serviços de 
manutenção e ampliação da rede de tecnologia de dados do Paço Municipal, garantindo 
estabilidade e segurança na conectividade interna; Ampliação do contrato de software de 
gestão de processos e manutenção predial, com vistas à integração das secretarias e 
otimização das rotinas administrativas.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A matéria encontra amparo nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 
4.320/1964, que disciplinam a abertura de créditos adicionais e a utilização de recursos 
provenientes de anulação de dotações orçamentárias.
Atende ainda ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), que exige demonstração do impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com 
o PPA, LDO e LOA.
A proposta fundamenta-se na necessidade de garantir a continuidade das atividades 
técnicas e operacionais da SEPLAN, diante do desgaste da frota e da urgência de 
modernização da infraestrutura tecnológica.
A medida também contribui para a eficiência administrativa e a transformação digital da 
gestão pública municipal, integrando sistemas e fortalecendo o uso de tecnologias 
inovadoras.
O valor total do crédito suplementar é de R$ 116.759,20, distribuído da seguinte forma: R$ 
20.000,00 – Serviços de tecnologia e comunicação; R$ 7.605,38 – Serviços de suporte 
tecnológico e comunicação complementar; R$ 89.153,82 – Aquisição de equipamentos 
permanentes (veículos e materiais de apoio técnico). O crédito será coberto por anulação 
parcial de dotações orçamentárias da própria Secretaria, nos programas de Gestão 
Administrativa e Desenvolvimento Urbano, não acarretando aumento de despesa global 
nem comprometendo o equilíbrio fiscal. As metas físicas permanecem inalteradas, 
conforme declaração técnica da SEPLAN, atendendo integralmente às exigências da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência especial, em conformidade com o pedido do 
Executivo, justificado pela iminente implantação do novo sistema hospitalar municipal, que 
depende da ampliação da rede de dados.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 345/2025 está em conformidade com a legislação vigente, 
apresenta adequação financeira e atende aos princípios da economicidade, eficiência e 
planejamento estratégico da Administração Pública.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favorável à 
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 345/2025, em regime de urgência especial, por 
estar devidamente justificado, compatível com as normas orçamentárias e essencial à 
modernização administrativa e tecnológica do Município de Tangará da Serra.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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