CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 345/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 116.759,20 (CENTO E
DEZESSEIS MIL E SETECENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E
VINTE CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 345/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre alteração da meta financeira do Plano Plurianual (PPA), instituído pela Lei nº
6.544/2024 e sua alteração, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei nº 6.619/2024
e sua alteração, bem como autoriza a abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária
Anual (LOA) de 2025, Lei nº 6.706/2024, no valor de R$ 116.759,20 (cento e dezesseis mil,
setecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), destinado à Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Inovação – SEPLAN.
O crédito visa custear: Aquisição de três veículos novos, para atender às demandas de
vistorias, fiscalizações e deslocamentos técnicos da Secretaria; Contratação de serviços de
manutenção e ampliação da rede de tecnologia de dados do Paço Municipal, garantindo
estabilidade e segurança na conectividade interna; Ampliação do contrato de software de
gestão de processos e manutenção predial, com vistas à integração das secretarias e
otimização das rotinas administrativas.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
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A matéria encontra amparo nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº
4.320/1964, que disciplinam a abertura de créditos adicionais e a utilização de recursos
provenientes de anulação de dotações orçamentárias.
Atende ainda ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que exige demonstração do impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com
o PPA, LDO e LOA.
A proposta fundamenta-se na necessidade de garantir a continuidade das atividades
técnicas e operacionais da SEPLAN, diante do desgaste da frota e da urgência de
modernização da infraestrutura tecnológica.
A medida também contribui para a eficiência administrativa e a transformação digital da
gestão pública municipal, integrando sistemas e fortalecendo o uso de tecnologias
inovadoras.
O valor total do crédito suplementar é de R$ 116.759,20, distribuído da seguinte forma: R$
20.000,00 – Serviços de tecnologia e comunicação; R$ 7.605,38 – Serviços de suporte
tecnológico e comunicação complementar; R$ 89.153,82 – Aquisição de equipamentos
permanentes (veículos e materiais de apoio técnico). O crédito será coberto por anulação
parcial de dotações orçamentárias da própria Secretaria, nos programas de Gestão
Administrativa e Desenvolvimento Urbano, não acarretando aumento de despesa global
nem comprometendo o equilíbrio fiscal. As metas físicas permanecem inalteradas,
conforme declaração técnica da SEPLAN, atendendo integralmente às exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência especial, em conformidade com o pedido do
Executivo, justificado pela iminente implantação do novo sistema hospitalar municipal, que
depende da ampliação da rede de dados.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 345/2025 está em conformidade com a legislação vigente,
apresenta adequação financeira e atende aos princípios da economicidade, eficiência e
planejamento estratégico da Administração Pública.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favorável à
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 345/2025, em regime de urgência especial, por
estar devidamente justificado, compatível com as normas orçamentárias e essencial à
modernização administrativa e tecnológica do Município de Tangará da Serra.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR