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materia nº 848/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 848 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 341/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10710

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T11:01:55.968074-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 341/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 737.423,67 (SETECENTOS E 
TRINTA E SETE MIL, QUATROCENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E 
SESSENTA E SETE CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 
10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 341/2025, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da Lei nº 
6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autoriza a abertura de 
crédito especial no valor de R$ 737.423,67 (setecentos e trinta e sete mil, quatrocentos e 
vinte e três reais e sessenta e sete centavos) na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2025 
(Lei nº 6.706/2024).
Os recursos destinam-se à Secretaria Municipal de Saúde, para custear despesas com 
folha de pagamento dos servidores que atuam na Atenção Primária, bem como serviços de 
exames laboratoriais realizados nas Unidades de Saúde da Família.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra amparo nos arts. 41, inciso II, 42 e 43, §1º, inciso II da Lei nº 
4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais e da utilização de recursos 
provenientes de excesso de arrecadação. Observa também o disposto no art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quanto à 
compatibilidade orçamentária e demonstração do impacto financeiro.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O Executivo justifica a necessidade de suplementação em razão do aumento da demanda 
pelos serviços de atenção básica e laboratoriais, bem como para garantir o pagamento da 
folha de servidores vinculados à Atenção Primária. A proposta busca assegurar a 
continuidade dos atendimentos à população e o cumprimento das metas de saúde pública 
estabelecidas para o exercício de 2025.
O impacto financeiro totaliza R$ 737.423,67, distribuídos conforme segue: R$ 235.182,72 –
despesas com serviços de terceiros – pessoa jurídica; R$ 50.000,00 – despesas com 
serviços complementares de apoio; R$ 400.000,00 – vencimentos e vantagens fixas de 
pessoal civil; R$ 52.240,95 – obrigações patronais.
O valor será aplicado no Programa 0013 – Atenção Primária em Saúde, ação 2304 –
Manutenção da Atenção Primária em Saúde, cuja meta financeira passa de R$ 
39.562.489,60 para R$ 40.299.913,27. Os recursos são provenientes de excesso de 
arrecadação, sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
O projeto tramita em regime de urgência simples, conforme solicitado pelo Executivo, 
devido à necessidade imediata de execução das despesas com pessoal e serviços de 
saúde.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 341/2025 mostra-se juridicamente adequado e financeiramente 
compatível com o planejamento municipal, atendendo aos requisitos da Lei nº 4.320/1964 e 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. Garante a continuidade dos serviços essenciais de 
saúde pública e o cumprimento das metas estabelecidas no PPA e LDO.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 341/2025, em regime de urgência simples, por sua legalidade, 
adequação financeira e relevância para a manutenção dos serviços de saúde do município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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