CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 339/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 105.000,00 (CENTO E
CINCO MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 339/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA), da Lei nº
6.619/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei nº 6.706/2024 – Lei
Orçamentária Anual (LOA), com o objetivo de autorizar a abertura de crédito suplementar
no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), destinado à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente – SEMEA.
A suplementação orçamentária visa viabilizar despesas de custeio e investimentos voltadas
à manutenção das atividades administrativas e operacionais da SEMEA, especialmente
relacionadas à gestão ambiental, fiscalização e execução de programas de
sustentabilidade urbana. Os recursos serão obtidos por meio de anulação parcial de
dotações orçamentárias da própria Secretaria, conforme especificado na justificativa
técnica.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais: Artigos 41, inciso I, e 42 da
Lei Federal nº 4.320/1964, que tratam da abertura de créditos suplementares; Art. 43, §1º,
inciso III, da Lei nº 4.320/1964, quanto à utilização de recursos oriundos de anulação de
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
dotações; Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que
exige a demonstração de adequação orçamentária e financeira; Lei Orgânica Municipal,
que confere competência ao Poder Executivo para propor leis orçamentárias.
A suplementação proposta é necessária para ajustar as dotações orçamentárias da
SEMEA, garantindo a execução de ações administrativas e operacionais essenciais à
continuidade dos serviços públicos. De acordo com a exposição de motivos, os recursos
destinam-se à manutenção das atividades administrativas e de fiscalização ambiental,
aquisição de materiais e equipamentos de apoio técnico, e execução de programas
ambientais em andamento no exercício de 2025. A anulação parcial de dotações dentro da
própria Secretaria não gera aumento de despesa total, tratando-se de remanejamento
interno de recursos para garantir o cumprimento das metas do planejamento orçamentário.
O impacto financeiro total é de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), valor integralmente
coberto por anulação de dotações da SEMEA, conforme o demonstrativo técnico anexo. O
remanejamento visa reforçar as dotações para manutenção das atividades ambientais,
despesas administrativas e operacionais, sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
A Secretaria Municipal de Fazenda emitiu declaração de adequação orçamentária e
financeira, conforme determina o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, atestando que
o projeto é compatível com o PPA, a LDO e a LOA em vigor.
O projeto tramita em regime de urgência simples, em virtude da necessidade de execução
imediata das ações e regularização das despesas antes do encerramento do exercício.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 339/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, em conformidade com a Lei nº 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal
e demais normas aplicáveis. A proposta representa medida administrativa necessária para
o bom funcionamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, assegurando a
continuidade das ações de gestão e fiscalização ambiental.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a APROVAÇÃO do
Projeto de Lei Ordinária nº 339/2025, em regime de urgência simples, considerando sua
legalidade, adequação orçamentária e relevância administrativa.
FABIO BRITO
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR