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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 340/2025
EMENTA e DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 100.000,00
(CEM MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 340/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA), da Lei nº
6.619/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei nº 6.706/2024 – Lei
Orçamentária Anual (LOA), com o objetivo de autorizar a abertura de crédito especial no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo – SEICULTUR.
O crédito visa ajustar dotações orçamentárias vinculadas à folha de pagamento e encargos
sociais da Secretaria, adequando-as às variações ocorridas na execução das despesas
com pessoal ao longo do exercício de 2025.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra respaldo nos seguintes dispositivos: Artigos 41, inciso II, e 42 da Lei
Federal nº 4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais especiais; Art. 43,
§1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, quanto à utilização de recursos oriundos da anulação
de dotações; Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
que exige a demonstração da compatibilidade e adequação orçamentária; Lei Orgânica
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Municipal, que confere competência ao Poder Executivo para propor a abertura de créditos
adicionais.
A abertura do crédito especial tem por finalidade adequar as dotações destinadas à folha
de pagamento e encargos sociais da SEICULTUR, garantindo o pagamento regular dos
servidores e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias até o final do
exercício de 2025. Conforme a justificativa apresentada, a suplementação se faz
necessária em virtude de ajustes administrativos na execução da despesa com pessoal,
visando compatibilizar o orçamento da pasta com as necessidades efetivas de custeio da
folha e evitar insuficiência de dotação no fechamento do exercício.
O impacto financeiro totaliza R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que será integralmente
coberto por anulação parcial de dotações orçamentárias da própria SEICULTUR. A
anulação ocorrerá na ação Gestão da Cultura Municipal, transferindo os recursos para o
Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com a seguinte distribuição: R$
80.000,00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; R$ 17.000,00 – Obrigações
Patronais; R$ 3.000,00 – Obrigações Patronais Complementares. O remanejamento não
implica aumento de despesa pública nem compromete as metas fiscais do Município,
mantendo o equilíbrio entre receita e despesa. A Assessoria de Orçamento e Gestão e a
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo atestaram a adequação orçamentária e
financeira do projeto, conforme determina o art. 16 da LRF.
O projeto tramita em regime de urgência especial, considerando a necessidade de imediata
recomposição das dotações orçamentárias da Secretaria de Cultura e Turismo.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 340/2025 encontra-se juridicamente adequado e
financeiramente compatível com o PPA, a LDO e a LOA vigentes. A proposta representa
medida administrativa necessária para o ajuste técnico das dotações orçamentárias da
SEICULTUR, garantindo a execução regular das despesas com pessoal e o cumprimento
das obrigações legais da Administração.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a APROVAÇÃO
do Projeto de Lei Ordinária nº 340/2025, em regime de urgência especial, considerando
sua legalidade, adequação orçamentária e relevância administrativa.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR