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materia nº 851/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 851 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 343/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10713

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T11:01:56.014282-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 343/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.321.744,89 (UM MILHÃO, 
TREZENTOS E VINTE E UM MIL E SETECENTOS E QUARENTA E 
QUATRO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA 
LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 343/2025, encaminhado pelo Poder Executivo, tem por 
finalidade alterar a meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da Lei 
nº 6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autorizar a abertura de 
crédito especial no valor de R$ 1.321.744,89 (um milhão, trezentos e vinte e um mil, 
setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) na Lei Orçamentária Anual 
de 2025 (Lei nº 6.706/2024).
Os recursos destinam-se à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) para aquisição de 
gêneros alimentícios, a fim de garantir a alimentação escolar dos alunos da Educação 
Infantil e do Ensino Fundamental da rede pública municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição observa o disposto nos arts, 41, inciso II, da Lei n° 4.320/1964, que tratam da 
abertura de créditos adicionais o da utilização de recursos provenientes de excesso de 
arrecadação. Cumpre, ainda, o art. 16 da Lei Complementar n°101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF), com demonstração de compatibilidade orçamentária e 
financeira.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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A suplementação visa assegurar recursos para o fornecimento da alimentação escolar nas 
unidades educacionais municipais, abrangendo todas as etapas e modalidades da 
Educação Básica Pública. O crédito é essencial para a continuidade do Programa de 
Alimentação Escolar, que promove o desenvolvimento físico e cognitivo dos estudantes, 
além de garantir condições adequadas de aprendizagem e saúde alimentar.
O impacto financeiro é de R$ 1.321.744,89 (um milhão, trezentos e vinte e um mil, 
setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), distribuído da seguinte 
forma: Programa 0028 – Desenvolvimento do Ensino Fundamental, Ação 2214 –
Alimentação Escolar – Ensino Fundamental: R$ 300.000,00 e R$ 399.759,93. Programa 
0030 – Desenvolvimento Integral e de Qualidade da Educação Infantil, Ação 2213 –
Alimentação Escolar – Creche: R$ 621.984,96. 
A abertura do crédito será coberta por excesso de arrecadação proveniente da Cota-Parte 
do ICMS (R$ 399.759,93) e da Cota-Parte do FPM 1% (R$ 921.984,96), conforme 
demonstrado no comparativo de receitas e despesas anexado. A alteração não 
compromete o equilíbrio fiscal e está em conformidade com o PPA, a LDO e a LOA 
vigentes.
O projeto tramita em regime de urgência especial, em razão da necessidade de imediata 
abertura do crédito para viabilizar o processo licitatório de aquisição de gêneros 
alimentícios, cujo vencimento ocorre no início de novembro de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 343/2025 apresenta adequação jurídica e compatibilidade financeira, 
atendendo aos preceitos legais e garantindo a manutenção da política pública de 
alimentação escolar, fundamental para o bem-estar e o desempenho educacional dos 
estudantes da rede municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 343/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade, 
adequação financeira e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR 
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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