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materia nº 852/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 852 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 344/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10714

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T11:01:56.025624-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 344/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 150.846,18 (CENTO E 
CINQUENTA MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E 
DEZOITO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
COORDENAÇÃO, PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 344/2025, de iniciativa do Poder Executivo, propõe alterar as 
metas financeiras do PPA (Lei nº 6.544/2024 e alterações) e da LDO (Lei nº 6.619/2024 e 
alterações), bem como autorizar a abertura de crédito especial no valor de R$ 150.846,18 
(cento e cinquenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos) na Lei 
Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 6.706/2024).
Os recursos destinam-se à Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento Urbano e 
Inovação (SEPLAN) para complementação de recursos na aquisição de 03 veículos novos, 
visando atender às demandas administrativas, técnicas e operacionais da pasta, que 
incluem o acompanhamento de obras, fiscalizações de campo, vistorias urbanas, 
atividades de geotecnologia e suporte às ações de habitação e inovação.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura de crédito adicional especial está amparada nos arts. 41, inciso II, 42 e 43, §1º, 
inciso III, da Lei nº 4.320/1964, que disciplinam a abertura de créditos adicionais e a 
utilização de recursos oriundos de anulação parcial de dotações orçamentárias.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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Atende, ainda, ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal – LRF), com demonstração da adequação orçamentária e compatibilidade financeira.
O projeto visa complementar recursos para aquisição de veículos necessários à renovação 
da frota da SEPLAN, cujos automóveis atuais se encontram em avançado estado de 
desgaste, com altos custos de manutenção. A renovação é essencial para garantir 
segurança, mobilidade e eficiência operacional nas atividades de campo da secretaria, 
além de melhorar a logística e o atendimento às demandas de planejamento urbano e 
inovação tecnológica.
O impacto financeiro totaliza R$ 150.846,18 (cento e cinquenta mil, oitocentos e quarenta e 
seis reais e dezoito centavos), valor destinado à aquisição de 03 veículos novos para uso 
administrativo e técnico da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação.
O crédito será coberto por anulação parcial de dotações orçamentárias da própria 
secretaria, conforme detalhamento abaixo: R$ 150.000,00 – Redução da ação “Gestão de 
Estudos, Projetos, Obras e Obtenção de Recursos”; R$ 846,18 – Redução da ação 
“Promoção da Habitação e Interesse Social”. Não há aumento de despesa global, apenas 
realocação de recursos internos.
A matéria tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado pelo Poder 
Executivo, tendo em vista a necessidade imediata de aquisição dos veículos e execução de 
contratos complementares de tecnologia e manutenção de rede, relacionados ao PL nº 
306/2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 344/2025 é juridicamente adequado e financeiramente compatível, 
estando em conformidade com as normas da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. A proposta reforça a capacidade operacional da SEPLAN e 
contribui para a eficiência das ações de planejamento urbano e tecnológico do Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 344/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade, 
adequação orçamentária e relevância administrativa.
FABIO BRITO
RELATOR 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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