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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 344/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 150.846,18 (CENTO E
CINQUENTA MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E
DEZOITO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
COORDENAÇÃO, PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 344/2025, de iniciativa do Poder Executivo, propõe alterar as
metas financeiras do PPA (Lei nº 6.544/2024 e alterações) e da LDO (Lei nº 6.619/2024 e
alterações), bem como autorizar a abertura de crédito especial no valor de R$ 150.846,18
(cento e cinquenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos) na Lei
Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 6.706/2024).
Os recursos destinam-se à Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento Urbano e
Inovação (SEPLAN) para complementação de recursos na aquisição de 03 veículos novos,
visando atender às demandas administrativas, técnicas e operacionais da pasta, que
incluem o acompanhamento de obras, fiscalizações de campo, vistorias urbanas,
atividades de geotecnologia e suporte às ações de habitação e inovação.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura de crédito adicional especial está amparada nos arts. 41, inciso II, 42 e 43, §1º,
inciso III, da Lei nº 4.320/1964, que disciplinam a abertura de créditos adicionais e a
utilização de recursos oriundos de anulação parcial de dotações orçamentárias.
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Atende, ainda, ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF), com demonstração da adequação orçamentária e compatibilidade financeira.
O projeto visa complementar recursos para aquisição de veículos necessários à renovação
da frota da SEPLAN, cujos automóveis atuais se encontram em avançado estado de
desgaste, com altos custos de manutenção. A renovação é essencial para garantir
segurança, mobilidade e eficiência operacional nas atividades de campo da secretaria,
além de melhorar a logística e o atendimento às demandas de planejamento urbano e
inovação tecnológica.
O impacto financeiro totaliza R$ 150.846,18 (cento e cinquenta mil, oitocentos e quarenta e
seis reais e dezoito centavos), valor destinado à aquisição de 03 veículos novos para uso
administrativo e técnico da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação.
O crédito será coberto por anulação parcial de dotações orçamentárias da própria
secretaria, conforme detalhamento abaixo: R$ 150.000,00 – Redução da ação “Gestão de
Estudos, Projetos, Obras e Obtenção de Recursos”; R$ 846,18 – Redução da ação
“Promoção da Habitação e Interesse Social”. Não há aumento de despesa global, apenas
realocação de recursos internos.
A matéria tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado pelo Poder
Executivo, tendo em vista a necessidade imediata de aquisição dos veículos e execução de
contratos complementares de tecnologia e manutenção de rede, relacionados ao PL nº
306/2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 344/2025 é juridicamente adequado e financeiramente compatível,
estando em conformidade com as normas da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal. A proposta reforça a capacidade operacional da SEPLAN e
contribui para a eficiência das ações de planejamento urbano e tecnológico do Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 344/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade,
adequação orçamentária e relevância administrativa.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR