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materia nº 854/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 854 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 335/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10716

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Proposição prejudicada
2025-10-21 Discussão Única
2025-10-14 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T11:52:22.866567-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 335/2025
EMENTA INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO 
(PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS 
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
I – RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Ordinária nº 335/2025, de autoria do Poder Executivo, institui o Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), e dá outras providências.
A proposta tem como finalidade reorganizar e valorizar as carreiras dos servidores públicos 
municipais que atuam nas áreas de vigilância em saúde e atenção básica, estabelecendo 
normas para ingresso, progressão funcional, promoção, qualificação e remuneração. O 
novo plano foi elaborado com base na Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta o 
exercício das atividades de ACS e ACE, e na Emenda Constitucional nº 120/2022, que 
trata da política remuneratória dessas categorias. De acordo com a justificativa 
apresentada pelo Executivo, o projeto atende às determinações da Decisão Normativa nº 
07/2023, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que orienta os municípios 
quanto à regularização e certificação dos agentes, garantindo segurança jurídica e 
adequação administrativa.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição observa os seguintes fundamentos legais: Lei Federal nº 11.350/2006, que 
regulamenta o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate 
às Endemias; Emenda Constitucional nº 120/2022, que garante piso salarial, incentivos e 
vantagens específicas às categorias; Lei nº 4.320/1964, em especial os artigos 41 e 43, 
que dispõem sobre criação de despesas e compatibilidade orçamentária; Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quanto à demonstração do 
impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA; Lei 
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Orgânica Municipal, que confere competência ao Poder Executivo para propor matérias 
relativas à estrutura administrativa e planos de carreira.
O projeto visa adequar a estrutura funcional e remuneratória dos ACS e ACE, garantindo 
transparência, valorização profissional e conformidade com a legislação federal vigente. A 
iniciativa busca reconhecer a relevância dos agentes como elo fundamental entre o sistema 
de saúde e a comunidade, promovendo melhoria das condições de trabalho, incentivos à 
qualificação e avanço na política de gestão de pessoas da Secretaria Municipal de Saúde.
O Executivo destaca ainda que a proposta foi elaborada em diálogo com representantes 
das categorias e com acompanhamento técnico da Procuradoria e da Secretaria de 
Administração, assegurando ampla participação e legalidade do processo.
O impacto financeiro decorrente da implantação do PCCR dos ACS e ACE foi avaliado pela
Assessoria de Orçamento e Finanças da Secretaria Municipal de Saúde, que atestou
compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a
Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes. O cálculo de impacto considera as faixas de 
vencimento previstas para as progressões funcionais e o piso nacional definido pela
Emenda Constitucional nº 120/2022, assegurando adequação às metas fiscais e aos limites 
de despesa com pessoal previstos na LRF. A despesa será absorvida pelo orçamento da 
Secretaria Municipal de Saúde, não havendo necessidade de abertura de crédito adicional.
O projeto tramita em regime normal, por se tratar de reestruturação de carreira e não 
envolver urgência orçamentária imediata.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 335/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, atendendo aos requisitos da Lei nº 4.320/1964, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, e demais normas que disciplinam a gestão de pessoal no serviço público. A 
proposição representa um avanço na política de valorização dos servidores da saúde, 
promovendo justiça funcional e fortalecendo a eficiência da administração municipal.
IV - RECOMENDAÇÃO 
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a APROVAÇÃO
do Projeto de Lei Ordinária nº 335/2025, considerando sua legalidade, adequação fiscal e 
relevância social, por promover a valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias, pilares essenciais da atenção básica e da vigilância em 
saúde no Município.
CÂMARA MUNICIPAL
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE- PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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