CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 342/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 250.000,00 (DUZENTOS E
CINQUENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 342/2025, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração das metas financeiras do PPA (Lei nº 6.544/2024 e alterações) e da LDO (Lei nº
6.619/2024 e alterações), bem como autoriza a abertura de crédito suplementar no valor de
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na Lei Orçamentária Anual – LOA/2025 (Lei
nº 6.706/2024).
A suplementação destina-se à Secretaria Municipal de Saúde, para promover o ajuste do
orçamento referente aos recursos da Complementação do Piso de Enfermagem recebidos
do Governo Federal, adequando as naturezas de despesa que custeiam os repasses às
empresas terceirizadas que prestam serviços no Hospital Municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra amparo nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei nº
4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais suplementares e da utilização de
recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias. Cumpre, ainda, o disposto
no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que
exige a demonstração da compatibilidade orçamentária e financeira.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A proposição visa corrigir a alocação de dotações orçamentárias vinculadas à
Complementação do Piso de Enfermagem, adequando as classificações de despesa e
assegurando o repasse correto dos valores às empresas prestadoras de serviços
hospitalares. Tal ajuste é necessário para o cumprimento da legislação federal e para a
execução regular das despesas na área da saúde.
O impacto financeiro totaliza R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), assim
discriminado: R$ 250.000,00 – crédito suplementar destinado à Manutenção do Hospital
Municipal (ação 2309), distribuído por naturezas de despesa para: Vencimentos e
vantagens fixas – pessoal civil: R$ 170.000,00; Contratação por tempo determinado /
adequações de natureza: R$ 10.000,00; Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil
(reclassificação): R$ 60.000,00; Outras rubricas correlatas (obrigações patr.). R$
10.000,00. A suplementação será coberta por anulação parcial de dotações orçamentárias
já existentes nas ações indicadas (redução total: R$ 250.000,00), não acarretando aumento
da despesa pública global.
A proposição tramita em regime de urgência especial, conforme manifestação do Poder
Executivo, dada a necessidade de empenho e liquidação imediatos das despesas
vinculadas às empresas terceirizadas e ao pagamento de rubricas relativas à
complementação do piso da enfermagem no mês em curso.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 342/2025 é juridicamente adequado e financeiramente
compatível, observando as normas da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº
101/2000. A medida promove a realocação de recursos necessário ao custeio de despesas
de caráter obrigatório e à continuidade dos serviços hospitalares.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 342/2025, em regime de urgência especial, tendo em vista a sua
legalidade, adequação orçamentária e a imprescindibilidade do atendimento às despesas
referidas.
FABIO BRITO
RELATOR
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR