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materia nº 856/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 856 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 23/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10718

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-27 Proposição retirada pelo autor
2025-10-14 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 
RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO –
IPTU DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Chefe do Executivo 
Municipal, que visa à concessão de remissão e redução de débitos tributários do IPTU 
incidentes sobre imóveis situados no Loteamento Jardim Ipanema, tendo como fundamento 
a necessidade de promover justiça fiscal, estimular a regularização fundiária e fortalecer a 
cooperação entre o contribuinte e a Administração Pública. 
Conforme mensagem do projeto, A proposta atende, prioritariamente, 
aos titularidades de imóveis que são pessoas físicas, que detenham imóveis, sendo que a 
remissão será concedida de acordo com este critério. Trata-se de medida de caráter social, 
com viés redistributivo, que busca não apenas aliviar o passivo fiscal da municipalidade, 
mas também fomentar a regularização fundiária urbana, reconhecendo o histórico de 
ocupação e as vulnerabilidades socioeconômicas de determinada região.
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que está sendo 
alterada uma lei complementar, cuja matéria não está reservada a projeto de lei ordinária,
respeitando o princípio da simetria das formas.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de 
competência do Município, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com 
idêntica redação no art. 7°, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao 
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, 
entre outras, as seguintes atribuições:
[...]
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria orçamentária 
e tributária, a competência também é do Poder Executivo, conforme o 1º, II, “c” do art. 53 
da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao 
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica
[...]
a) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços 
públicos e pessoais da administração.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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