CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 343/20205.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS METAS FINANCEIRAS
DA LEI Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 (PLANO
PLURIANUAL – PPA), E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2024 (LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS – LDO), BEM COMO SOBRE A
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$
1.321.744,89, NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA),
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, VOLTADAS À AQUISIÇÃO DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA A ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR DOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINARIA
343/2025.
AUTOR
VANDER ALBERTO MASSON – PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
O projeto de lei ordinária nº 343/2025, de autoria do poder executivo
municipal, dispõe sobre a alteração da meta financeira da lei nº 6.544/2024 (plano
plurianual – ppa) e da lei nº 6.619/2024 (lei de diretrizes orçamentárias – ldo), bem
como sobre a abertura de crédito especial no valor de r$ 1.321.744,89 (um milhão,
trezentos e vinte e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove
centavos), destinado a custear despesas da secretaria municipal de educação.
O crédito especial será viabilizado por meio de excesso de arrecadação,
oriundo da cota-parte do icms (fonte 1.502.0000.000) e da cota-parte do fpm 1%
(fonte 1.500.0000.000), conforme disposto nos artigos 41, inciso ii, 42 e 43, §1º,
inciso ii, da lei federal nº 4.320/1964.
Os recursos serão aplicados na aquisição de gêneros alimentícios para o
atendimento da alimentação escolar dos estudantes matriculados em todas as
etapas e modalidades da educação básica pública.
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A proposta encontra respaldo legal na legislação orçamentária vigente e
está devidamente fundamentada em excesso de arrecadação, conforme
demonstrativos anexos à mensagem encaminhada pelo executivo.
A suplementação é necessária para garantir a continuidade e a
qualidade do programa de alimentação escolar, assegurando o fornecimento de
refeições balanceadas e nutricionalmente adequadas aos alunos da rede pública
municipal de ensino.
Trata-se de medida de relevante interesse público, pois a alimentação
escolar desempenha papel essencial no desenvolvimento biopsicossocial, na
aprendizagem, no rendimento escolar e na formação de hábitos alimentares
saudáveis, contribuindo diretamente para a efetivação do direito à educação e à
dignidade humana.
Além disso, a urgência da tramitação se justifica em razão da
proximidade do vencimento do processo licitatório para aquisição de gêneros
alimentícios, conforme informado pela prefeitura, o que reforça a necessidade de
aprovação célere do projeto para não haver interrupção no serviço.
PARECER
Diante do exposto, após análise técnica e jurídica do projeto de lei
ordinária nº 343/2025, esta relatoria manifesta PARECER FAVORÁVEL à sua
aprovação, por entender que o mesmo atende às exigências legais e orçamentárias
e que sua execução trará benefícios diretos aos estudantes e à comunidade escolar
do município.
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Tangará da Serra, 14 de Outubro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR