CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ________, DE 2025
Autor: Vereador PROF. SEBASTIAN
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA REPRODUÇÃO DE
MÚSICAS QUE CONTENHAM LETRAS COM LINGUAGEM
EXPLÍCITA, CONOTAÇÕES SEXUAIS, VIOLÊNCIA OU
APOLOGIA AO USO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS EM
VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO PÚBLICOS E
PRIVADOS QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do município de Tangará da Serra, a
reprodução de músicas que contenham letras com linguagem explícita, conotações
sexuais, violência ou apologia ao uso de substâncias ilícitas, em veículos coletivos
de diversão públicos e privados que transportem crianças e adolescentes.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Veículos coletivos de diversão: qualquer meio de transporte
motorizado ou não, utilizado para fins recreativos, culturais ou de entretenimento, tais como
trenzinhos,ônibus, miniônibus, caminhões, carros temáticos ou similares que realizem
passeios ou eventos voltados ao público infanto- juvenil;
II – Conteúdo impróprio: músicas, sons ou materiais que contenham
linguagem ofensiva, expressões de cunho sexual, apologia à violência, ao crime, ao
consumo de bebidas alcoólicas, tabaco ou substâncias ilícitas, ou que sejam classificados
como inadequados para menores de 18 (dezoito) anos, conforme a classificação indicativa
do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao responsável pela
atividade as seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito, na primeira infração;
II – Multa correspondente a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal Municipal (UFM),
na reincidência;
III – Suspensão da licença de funcionamento ou autorização para operar,
em caso de descumprimento reiterado.
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Parágrafo único: Quando a infração for cometida em veículos coletivos de
diversão pertencentes ao Poder Público ou utilizados em eventos organizados, apoiados ou
promovidos por Secretarias Municipais, o órgão responsável será advertido e notificado por
escrito pela autoridade competente, devendo adotar medidas imediatas para correção da
irregularidade e prevenção de novas ocorrências, sob pena de responsabilização
administrativa do servidor encarregado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo proteger crianças e adolescentes da
exposição a conteúdos musicais inadequados durante atividades recreativas e de lazer
realizadas em veículos coletivos de diversão, como trenzinhos, ônibus, miniônibus e
caminhões adaptados para passeios e eventos festivos.
É notório que muitas dessas atividades, embora voltadas ao público infanto-juvenil,
ainda reproduzem músicas com letras que abordam temas de violência, sexualidade
explícita, uso de drogas e consumo de bebidas alcoólicas, conteúdos estes incompatíveis
com a formação moral, social e emocional de crianças e adolescentes.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece ser dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à dignidade, ao respeito e à convivência em ambientes saudáveis e protetivos.
Do mesmo modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
reforça que é obrigação de todos colocá-los a salvo de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, a presente iniciativa visa não apenas restringir conteúdos impróprios, mas
promover uma cultura de respeito e responsabilidade social, garantindo que o lazer infantil
e juvenil em Tangará da Serra seja pautado por valores educativos, saudáveis e
condizentes com a fase de desenvolvimento dos participantes.
Trata-se, portanto, de uma medida preventiva, em defesa da infância e da
juventude, alinhada aos princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor,
promovendo um ambiente recreativo mais saudável e respeitoso.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste
projeto, que representa um importante avanço na promoção do bem-estar e da formação
moral de nossas crianças e adolescentes.
Assim, conto com o habitual apoio dos nobres pares, para aprovação do referido
Projeto de Lei em REGIME DE URGENCIA SIMPLES.
Tangará da Serra, 15 de outubro de 2025.
Ver. Prof. Sebastian
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes
Presidente da Frente Parlamentar do Comércio, Serviços e Empreendedorismo
Procurador Especial da Causa Animal
“Lutar pelo bom, pelo justo
e pelo melhor do mundo”