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materia nº 348/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 348 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA REPRODUÇÃO DE MÚSICAS QUE CONTENHAM LETRAS COM LINGUAGEM EXPLÍCITA, CONOTAÇÕES SEXUAIS, VIOLÊNCIA OU APOLOGIA AO USO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO PÚBLICOS E PRIVADOS QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10729

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Discussão Única
2025-10-17 Regime de Urgência Simples

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T11:52:23.026477-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ________, DE 2025
Autor: Vereador PROF. SEBASTIAN
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA REPRODUÇÃO DE 
MÚSICAS QUE CONTENHAM LETRAS COM LINGUAGEM 
EXPLÍCITA, CONOTAÇÕES SEXUAIS, VIOLÊNCIA OU 
APOLOGIA AO USO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS EM 
VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO PÚBLICOS E 
PRIVADOS QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação 
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do município de Tangará da Serra, a 
reprodução de músicas que contenham letras com linguagem explícita, conotações
sexuais, violência ou apologia ao uso de substâncias ilícitas, em veículos coletivos 
de diversão públicos e privados que transportem crianças e adolescentes.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Veículos coletivos de diversão: qualquer meio de transporte 
motorizado ou não, utilizado para fins recreativos, culturais ou de entretenimento, tais como 
trenzinhos,ônibus, miniônibus, caminhões, carros temáticos ou similares que realizem 
passeios ou eventos voltados ao público infanto- juvenil;
II – Conteúdo impróprio: músicas, sons ou materiais que contenham 
linguagem ofensiva, expressões de cunho sexual, apologia à violência, ao crime, ao 
consumo de bebidas alcoólicas, tabaco ou substâncias ilícitas, ou que sejam classificados 
como inadequados para menores de 18 (dezoito) anos, conforme a classificação indicativa 
do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao responsável pela 
atividade as seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito, na primeira infração;
II – Multa correspondente a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal Municipal (UFM), 
na reincidência;
III – Suspensão da licença de funcionamento ou autorização para operar, 
em caso de descumprimento reiterado.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Parágrafo único: Quando a infração for cometida em veículos coletivos de 
diversão pertencentes ao Poder Público ou utilizados em eventos organizados, apoiados ou 
promovidos por Secretarias Municipais, o órgão responsável será advertido e notificado por 
escrito pela autoridade competente, devendo adotar medidas imediatas para correção da 
irregularidade e prevenção de novas ocorrências, sob pena de responsabilização 
administrativa do servidor encarregado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo proteger crianças e adolescentes da 
exposição a conteúdos musicais inadequados durante atividades recreativas e de lazer 
realizadas em veículos coletivos de diversão, como trenzinhos, ônibus, miniônibus e 
caminhões adaptados para passeios e eventos festivos.
É notório que muitas dessas atividades, embora voltadas ao público infanto-juvenil,
ainda reproduzem músicas com letras que abordam temas de violência, sexualidade 
explícita, uso de drogas e consumo de bebidas alcoólicas, conteúdos estes incompatíveis 
com a formação moral, social e emocional de crianças e adolescentes.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece ser dever da família, da 
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o 
direito à dignidade, ao respeito e à convivência em ambientes saudáveis e protetivos.
Do mesmo modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) 
reforça que é obrigação de todos colocá-los a salvo de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, a presente iniciativa visa não apenas restringir conteúdos impróprios, mas 
promover uma cultura de respeito e responsabilidade social, garantindo que o lazer infantil 
e juvenil em Tangará da Serra seja pautado por valores educativos, saudáveis e 
condizentes com a fase de desenvolvimento dos participantes.
Trata-se, portanto, de uma medida preventiva, em defesa da infância e da 
juventude, alinhada aos princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor, 
promovendo um ambiente recreativo mais saudável e respeitoso.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste 
projeto, que representa um importante avanço na promoção do bem-estar e da formação 
moral de nossas crianças e adolescentes.
Assim, conto com o habitual apoio dos nobres pares, para aprovação do referido 
Projeto de Lei em REGIME DE URGENCIA SIMPLES.
Tangará da Serra, 15 de outubro de 2025.
Ver. Prof. Sebastian 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes
Presidente da Frente Parlamentar do Comércio, Serviços e Empreendedorismo
Procurador Especial da Causa Animal 
“Lutar pelo bom, pelo justo 
e pelo melhor do mundo” 

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