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materia nº 351/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 351 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS INSCRITOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Discussão Única
2025-10-17 Regime de Urgência Simples

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T11:52:23.118854-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

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Páginá2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 13 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder 
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que Dispõe sobre o atendimento prioritário 
aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos órgãos e entidades da 
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Tangará da Serra.
A presente proposição visa garantir e fortalecer o pleno exercício da 
advocacia em Tangará da Serra/MT, reconhecendo o advogado como profissional essencial à 
administração da justiça, conforme estabelecido pelo artigo 133 da Constituição Federal. A Lei 
Federal nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do 
Brasil (OAB), já assegura diversas prerrogativas aos advogados para que possam desempenhar 
seu papel de maneira eficaz. No entanto, muitas vezes, esses profissionais enfrentam 
dificuldades e demoras excessivas no atendimento junto a repartições públicas municipais. 
O atendimento prioritário proposto por esta lei não configura um privilégio, 
mas sim uma medida necessária para agilizar a resolução de questões que impactam 
diretamente a vida dos cidadãos, uma vez que o advogado atua como intermediário entre a 
população e o poder público. A celeridade no atendimento ao advogado contribui para a 
desburocratização e para o acesso mais rápido à justiça e aos serviços públicos.
Dessa forma, o presente projeto de lei busca assegurar que os 
advogados, no exercício de suas funções, possam ser atendidos de forma prioritária, garantindo 
a eficiência dos serviços públicos e o respeito às prerrogativas profissionais, em benefício de 
toda a sociedade tangaraense. 
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando protestos 
de estima e apreço, solicitamos apreciação favorável, em regime de URGÊNCIA SIMPLES.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/1ECA-B44C-A7FA-BA62 e informe o código 1ECA-B44C-A7FA-BA62
Páginá3
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º _______, 13 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS 
INSCRITOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) NOS 
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E 
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário aos advogados inscritos na 
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no exercício de sua profissão e representando os 
interesses de seus clientes perante os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e 
Indireta do Município de Tangará da Serra.
§ 1º O atendimento prioritário previsto neste artigo não se sobrepõe ao 
atendimento preferencial estabelecido pela legislação federal, especialmente aos direitos 
das pessoas com deficiência, idosos com 60 anos ou mais, gestantes, lactantes e pessoas 
acompanhadas por crianças de colo.
§ 2º A prioridade de que trata o caput não alterará a ordem cronológica dos 
protocolos e processos registrados no sistema de gestão ou de tramitação eletrônica do 
Município. 
Art. 2º O advogado deverá apresentar, para comprovar representação, a 
carteira profissional da OAB e procuração específica para atuação no âmbito administrativo, 
assinada com firma reconhecida ou mediante assinatura eletrônica certificada, na forma da 
legislação federal.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta 
mencionados no art. 1º deverão afixar, em local visível ao público, aviso informando sobre o 
atendimento prioritário aos advogados, conforme previsto nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o servidor 
público às sanções previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das 
responsabilidades civis, administrativas e criminais, bem como de outras sanções cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos treze 
dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, 49º Aniversário de Emancipação 
Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/1ECA-B44C-A7FA-BA62 e informe o código 1ECA-B44C-A7FA-BA62
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1ECA-B44C-A7FA-BA62
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 16/10/2025 16:12:20 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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