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materia nº 354/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 354 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA AO AGRESSOR EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Discussão Única
2025-10-17 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T10:48:17.056339-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ________, DE 2025
Autor: Vereador PROF. SEBASTIAN
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA 
ADMINISTRATIVA AO AGRESSOR EM CASOS DE 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A 
MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA 
SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação 
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Aquele que der causa ao acionamento de serviços públicos de 
emergência em decorrência de violência física, sexual, psicológica, patrimonial ou moral 
praticada contra a mulher será sancionado com multa administrativa, correspondente aos 
custos relativos aos serviços públicos prestados pelos órgãos municipais para o 
atendimento da vítima em situação de violência doméstica e familiar.
§ 1º Considera-se violência doméstica e familiar aquela definida pela Lei 
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 2º Os valores recolhidos em decorrência da aplicação das multas serão 
destinados exclusivamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM).
§ 3º Para fins de contagem do prazo prescricional para cobrança da multa 
administrativa, considera-se termo inicial a data do último protocolo de atendimento 
realizado pelo Poder Público em relação ao caso de violência.
§ 4º A aplicação desta penalidade não exclui eventual direito à indenização 
por danos materiais e morais à vítima, nos termos da legislação civil e constitucional 
vigentes.
Art. 2º O valor da multa administrativa prevista no artigo anterior será de 
200 (duzentas) Unidade Fiscal Municipal (UFM).
§ 1º Nos casos de violência doméstica e familiar que resultarem em ofensa 
grave à integridade física ou mental da vítima, nos termos do art. 129 do Código Penal, o 
valor da multa será majorado em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Nos casos em que a violência resultar em aborto ou morte da vítima, o 
valor da multa será majorado em 100% (cem por cento).
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
§ 3º Em caso de reincidência do agressor, o valor da multa será acrescido 
em 50% (cinquenta por cento), independentemente do resultado da violência.
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 1º, considera-se Acionamento do 
Serviço Público de Emergência toda e qualquer comunicação ou atendimento que implique 
deslocamento ou mobilização de autoridades e servidores públicos para prestar os 
seguintes serviços de assistência à vítima, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I – Atendimento móvel de urgência (SAMU ou congêneres);
II – Atendimento médico na rede pública municipal de saúde;
III – Busca e salvamento;
IV – Atendimento de urgência e emergência em saúde;
V – Atendimento psicológico e social pela rede pública.
§ 1º Quando prestados quaisquer dos serviços previstos neste artigo, será 
lavrado protocolo de atendimento, contendo a descrição dos procedimentos e providências 
adotadas pelo Poder Público.
§ 2º O acionamento do Serviço Público de Emergência sem respaldo fático 
e jurídico, de forma irresponsável ou dolosa, ensejará a aplicação da multa prevista no 
caput do art. 2º à denunciante.
§ 3º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá elaborar relatório anual 
contendo o número de multas aplicadas e os valores arrecadados com base nesta Lei, 
promovendo a devida publicação em meio oficial para fins de transparência pública.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo responsabilizar financeiramente o 
agressor pelos custos decorrentes do acionamento dos serviços públicos de emergência e 
de atendimento prestados às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, no 
âmbito do Município de Tangará da Serra.
A violência doméstica é uma das mais graves violações dos direitos humanos, 
afetando a integridade física, psicológica, emocional e social das mulheres, além de 
impactar diretamente suas famílias e a sociedade. Apesar da existência de marcos legais 
como a Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, que representa um avanço 
significativo na proteção das mulheres, ainda é necessária a implementação de medidas 
complementares no âmbito municipal, que fortaleçam a rede de atendimento e ampliem as 
políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência.
A atuação do poder público em casos de violência doméstica mobiliza uma série de 
recursos humanos, materiais e financeiros: equipes médicas, psicólogos, assistentes 
sociais, forças de segurança, transporte e estrutura hospitalar. Esses custos recaem sobre 
o erário municipal, e, portanto, é justo e coerente que o agressor — e não a sociedade —
arque com os custos dos serviços públicos utilizados em razão de sua conduta ilícita.
Além de reparar, ainda que parcialmente, os danos causados ao poder público, a 
medida tem caráter educativo e dissuasório, uma vez que impõe consequências 
econômicas imediatas ao autor da violência, reforçando a responsabilidade sobre seus 
atos.
Os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da 
Mulher (FMDM), com destinação específica para o fortalecimento das políticas públicas de 
apoio, acolhimento e proteção às mulheres em situação de violência, contribuindo para 
ações como o acompanhamento psicológico, capacitação profissional, campanhas 
educativas.
A instituição dessa multa não substitui as sanções penais previstas na legislação 
federal, mas complementa as ações do município, reafirmando o compromisso de Tangará 
da Serra com a defesa da dignidade humana e a promoção de uma sociedade livre de 
qualquer forma de violência de gênero.
Por todo o exposto, a presente proposição busca alinhar-se às diretrizes nacionais 
e Estaduais de proteção à mulher, promovendo uma atuação municipal mais firme, 
responsável e solidária.
Diante da relevância social e da urgência da matéria, solicita-se o apoio dos 
Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.
Assim, conto com o habitual apoio dos nobres pares, para aprovação do referido 
Projeto de Lei em TRAMITAÇÃO NORMAL.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 4
Tangará da Serra, 17 de outubro de 2025.
Ver. Prof. Sebastian 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes
Presidente da Frente Parlamentar do Comércio, Serviços e Empreendedorismo
Procurador Especial da Causa Animal 
“Lutar pelo bom, pelo justo 
e pelo melhor do mundo” 

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