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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra, 17 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Com os nossos cumprimentos, submetemos à elevada
consideração desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar
intitulado “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 16 DE
FEVEREIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta tem por finalidade promover a valorização e
a equidade funcional entre os professores da educação municipal, ampliando o
alcance do direito às férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores que
exercem funções de direção, coordenação pedagógica ou que estejam requisitados
para atuação junto à Secretaria Municipal de Educação. Imperioso esclarecer que
para ocupar essas funções é requisito ser professor de quadro da Secretaria
Municipal de Educação, sendo assim, não se justifica a diferenciação de direitos
apenas em razão da função exercida, uma vez que todos pertencem ao mesmo
quadro do Magistério Municipal.
A redação vigente do referido artigo não contempla
expressamente os professores que, embora integrantes do quadro do magistério,
estejam designados para funções de direção ou coordenação pedagógica nas
unidades escolares, bem como aqueles requisitados para atuar na Secretaria
Municipal de Educação. Tal lacuna pode gerar dúvidas quanto ao direito desses
profissionais de usufruírem férias conforme o calendário escolar e em consonância
com as funções desempenhadas. A alteração proposta corrige essa lacuna e
garante tratamento uniforme a todos os docentes da rede municipal, sejam eles
regentes de classe, gestores ou requisitados para a Secretaria Municipal de
Educação.
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Assinado por 2 pessoas: VAGNER CONSTANTINO GUIMARAES e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4E66-D5F7-E589-17CC e informe o código 4E66-D5F7-E589-17CC
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Com a alteração proposta, passam a ser incluídos, no art. 59 e
em seu § 1º, os professores que exercem funções de diretor, coordenador
pedagógico e os requisitados para a Secretaria Municipal de Educação,
assegurando-lhes o mesmo tratamento previsto aos demais integrantes da carreira
do Magistério. Essa medida uniformiza o entendimento acerca do direito às férias,
evita interpretações divergentes na aplicação da norma e reforça a isonomia entre
os professores independente de sua função no processo de ensino-aprendizagem,
seja em sala de aula, na gestão escolar, coordenação pedagógica ou sob requisição
da Secretaria Municipal de Educação.
A proposta também se alinha aos princípios da valorização do
magistério estabelecidos no art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e às diretrizes do Plano de
Carreira dos Profissionais da Educação Municipal, reafirmando o compromisso da
Administração Pública com a justiça funcional e o reconhecimento das
responsabilidades educacionais.
Além disso, a iniciativa observa o disposto na Lei Complementar
nº 281, de 12 de setembro de 2022, e em sua alteração pela Lei Complementar nº
319, de 18 de julho de 2024, que estabelecem, em seu art. 4º, § 2º, os requisitos
para o exercício do cargo de diretor escolar — ser professor do Sistema Municipal
de Ensino, ter prestado serviço no magistério público municipal ou estadual e
possuir habilitação em licenciatura plena —, bem como o art. 71 da Lei
Complementar nº 281, que trata das atribuições do coordenador pedagógico.
Ressalta-se, ainda, que o Decreto Municipal nº 340, de 18 de
junho de 2025, já regulamentou a execução do pagamento do adicional de 1/3 (um
terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores da rede
municipal, disciplinando inclusive o pagamento retroativo referente ao período de
2019 a 2024, conforme critérios e cronograma nele estabelecidos.
A inclusão, nesta Lei Complementar, do artigo que autoriza o
Poder Executivo a regulamentar sua execução por decreto tem o objetivo de ratificar
e consolidar a validade do Decreto nº 340/2025, conferindo segurança jurídica à
continuidade dos pagamentos e garantindo a uniformidade dos procedimentos
administrativos.
Tal medida não implica criação de novas despesas, uma vez que
os valores já foram previstos nas leis orçamentárias vigentes e, em parte,
executados no exercício de 2025, o retroativo está previsto no PPA, na LDO e LOA
para 2026, constituindo apenas a adequação normativa necessária à consolidação
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do direito e à valorização dos profissionais do Magistério Municipal. Assim, a
proposta observa o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assegurando a compatibilidade fiscal e
financeira com o orçamento municipal.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei
Complementar à elevada apreciação desta Casa Legislativa, em regime de
URGÊNCIA ESPECIAL, com o objetivo de promover a valorização e a isonomia
entre todos os profissionais da educação do Sistema Municipal de Ensino,
assegurando que os professores efetivos — inclusive os que exercem funções de
direção, coordenação pedagógica ou atuação requisitada junto à Secretaria
Municipal de Educação — usufruam de forma equitativa do direito às férias e ao
terço constitucional correspondente.
A medida representa uma opção administrativa da gestão
municipal, voltada ao reconhecimento do papel essencial dos educadores e ao
aperfeiçoamento das normas de carreira, reafirmando o compromisso da
Administração Municipal com a valorização, a equidade e a justiça funcional na
carreira docente.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE
16 DE FEVEREIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º O art. 59, da Lei Complementar nº 163, de 16 de fevereiro
de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59. Os Professores do Sistema Municipal de Educação em efetivo
exercício do cargo gozarão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco)
dias para professores, coincidentes com as férias escolares, sendo
quinze dias consecutivos em julho e trinta dias consecutivos após o
término do ano letivo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos professores em regência de
classe, diretores, coordenadores pedagógicos e professores requisitados
para a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º De 30 (trinta) dias consecutivos para os Técnicos e Apoio
Educacionais, de acordo com a escala de férias.
§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade
do serviço público e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 5º Havendo acúmulo de férias por absoluta necessidade do serviço
público, o Professor receberá 1/3 de férias em conformidade com a
escala de férias.
§ 6º Não haverá recebimento em dobro de 1/3 de férias por tê-la
acumulado.
§ 7º Quando houver acúmulo de férias, a mesma será anotada na ficha
funcional do Profissional da Educação, bem como a informação sobre o
tempo em que ele irá gozá-la.
§ 8º Será facultado ao Profissional da Educação não enquadrado nas
funções descritas no § 1º converter 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência, sendo obrigatório o gozo de 20 (vinte) dias consecutivos,
observando o interesse público.
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Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
execução desta Lei Complementar, por meio de decreto, para definir os
procedimentos, prazos e critérios necessários à sua efetiva aplicação.
§ 1º O Decreto Municipal nº 340, de 18 de junho de 2025, que
regulamenta a concessão das férias de 45 (quarenta e cinco) dias e o pagamento do
adicional de 1/3 (um terço) de férias aos professores da rede municipal de ensino,
permanece em vigor, no que não contrariar as disposições desta Lei Complementar.
§ 2º Ficam ratificadas as disposições do Decreto nº 340/2025
relativas ao pagamento retroativo do adicional de 1/3 (um terço) de férias referente
ao período de 2019 a 2024, observado o cronograma e os critérios nele
estabelecidos, os quais integram a execução desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando disposições em contrário e com efeito retroativo a 28 de
Junho de 2025.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
17 de outubro de 2025, 49º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
VAGNER CONSTANTINO GUIMARÃES
Secretário Municipal de Educação
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4E66-D5F7-E589-17CC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VAGNER CONSTANTINO GUIMARAES (CPF 487.XXX.XXX-68) em 17/10/2025 10:39:49 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 17/10/2025 14:12:20 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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