br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10753

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Proposição retirada pelo autor
2025-10-22 Discussão Única
2025-10-20 Regime de Urgência Especial

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra, 17 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Com os nossos cumprimentos, submetemos à elevada 
consideração desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar 
intitulado “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 16 DE 
FEVEREIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta tem por finalidade promover a valorização e 
a equidade funcional entre os professores da educação municipal, ampliando o 
alcance do direito às férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores que 
exercem funções de direção, coordenação pedagógica ou que estejam requisitados 
para atuação junto à Secretaria Municipal de Educação. Imperioso esclarecer que 
para ocupar essas funções é requisito ser professor de quadro da Secretaria 
Municipal de Educação, sendo assim, não se justifica a diferenciação de direitos 
apenas em razão da função exercida, uma vez que todos pertencem ao mesmo 
quadro do Magistério Municipal.
A redação vigente do referido artigo não contempla 
expressamente os professores que, embora integrantes do quadro do magistério, 
estejam designados para funções de direção ou coordenação pedagógica nas 
unidades escolares, bem como aqueles requisitados para atuar na Secretaria 
Municipal de Educação. Tal lacuna pode gerar dúvidas quanto ao direito desses 
profissionais de usufruírem férias conforme o calendário escolar e em consonância 
com as funções desempenhadas. A alteração proposta corrige essa lacuna e 
garante tratamento uniforme a todos os docentes da rede municipal, sejam eles 
regentes de classe, gestores ou requisitados para a Secretaria Municipal de 
Educação.
  Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 2 pessoas: VAGNER CONSTANTINO GUIMARAES e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4E66-D5F7-E589-17CC e informe o código 4E66-D5F7-E589-17CC
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
Com a alteração proposta, passam a ser incluídos, no art. 59 e 
em seu § 1º, os professores que exercem funções de diretor, coordenador 
pedagógico e os requisitados para a Secretaria Municipal de Educação, 
assegurando-lhes o mesmo tratamento previsto aos demais integrantes da carreira 
do Magistério. Essa medida uniformiza o entendimento acerca do direito às férias, 
evita interpretações divergentes na aplicação da norma e reforça a isonomia entre 
os professores independente de sua função no processo de ensino-aprendizagem, 
seja em sala de aula, na gestão escolar, coordenação pedagógica ou sob requisição 
da Secretaria Municipal de Educação.
A proposta também se alinha aos princípios da valorização do 
magistério estabelecidos no art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 
1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e às diretrizes do Plano de 
Carreira dos Profissionais da Educação Municipal, reafirmando o compromisso da 
Administração Pública com a justiça funcional e o reconhecimento das 
responsabilidades educacionais.
Além disso, a iniciativa observa o disposto na Lei Complementar 
nº 281, de 12 de setembro de 2022, e em sua alteração pela Lei Complementar nº 
319, de 18 de julho de 2024, que estabelecem, em seu art. 4º, § 2º, os requisitos 
para o exercício do cargo de diretor escolar — ser professor do Sistema Municipal 
de Ensino, ter prestado serviço no magistério público municipal ou estadual e 
possuir habilitação em licenciatura plena —, bem como o art. 71 da Lei 
Complementar nº 281, que trata das atribuições do coordenador pedagógico. 
 Ressalta-se, ainda, que o Decreto Municipal nº 340, de 18 de 
junho de 2025, já regulamentou a execução do pagamento do adicional de 1/3 (um 
terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores da rede 
municipal, disciplinando inclusive o pagamento retroativo referente ao período de 
2019 a 2024, conforme critérios e cronograma nele estabelecidos.
A inclusão, nesta Lei Complementar, do artigo que autoriza o
Poder Executivo a regulamentar sua execução por decreto tem o objetivo de ratificar 
e consolidar a validade do Decreto nº 340/2025, conferindo segurança jurídica à 
continuidade dos pagamentos e garantindo a uniformidade dos procedimentos 
administrativos.
Tal medida não implica criação de novas despesas, uma vez que 
os valores já foram previstos nas leis orçamentárias vigentes e, em parte, 
executados no exercício de 2025, o retroativo está previsto no PPA, na LDO e LOA 
para 2026, constituindo apenas a adequação normativa necessária à consolidação 
  Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 2 pessoas: VAGNER CONSTANTINO GUIMARAES e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4E66-D5F7-E589-17CC e informe o código 4E66-D5F7-E589-17CC
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
do direito e à valorização dos profissionais do Magistério Municipal. Assim, a 
proposta observa o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assegurando a compatibilidade fiscal e 
financeira com o orçamento municipal.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei 
Complementar à elevada apreciação desta Casa Legislativa, em regime de 
URGÊNCIA ESPECIAL, com o objetivo de promover a valorização e a isonomia 
entre todos os profissionais da educação do Sistema Municipal de Ensino, 
assegurando que os professores efetivos — inclusive os que exercem funções de 
direção, coordenação pedagógica ou atuação requisitada junto à Secretaria 
Municipal de Educação — usufruam de forma equitativa do direito às férias e ao 
terço constitucional correspondente.
A medida representa uma opção administrativa da gestão 
municipal, voltada ao reconhecimento do papel essencial dos educadores e ao 
aperfeiçoamento das normas de carreira, reafirmando o compromisso da
Administração Municipal com a valorização, a equidade e a justiça funcional na 
carreira docente.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal 
  Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 2 pessoas: VAGNER CONSTANTINO GUIMARAES e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4E66-D5F7-E589-17CC e informe o código 4E66-D5F7-E589-17CC
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 
16 DE FEVEREIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º O art. 59, da Lei Complementar nº 163, de 16 de fevereiro 
de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59. Os Professores do Sistema Municipal de Educação em efetivo 
exercício do cargo gozarão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) 
dias para professores, coincidentes com as férias escolares, sendo 
quinze dias consecutivos em julho e trinta dias consecutivos após o 
término do ano letivo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos professores em regência de 
classe, diretores, coordenadores pedagógicos e professores requisitados 
para a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º De 30 (trinta) dias consecutivos para os Técnicos e Apoio 
Educacionais, de acordo com a escala de férias.
§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade 
do serviço público e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 5º Havendo acúmulo de férias por absoluta necessidade do serviço 
público, o Professor receberá 1/3 de férias em conformidade com a 
escala de férias.
§ 6º Não haverá recebimento em dobro de 1/3 de férias por tê-la 
acumulado.
§ 7º Quando houver acúmulo de férias, a mesma será anotada na ficha 
funcional do Profissional da Educação, bem como a informação sobre o 
tempo em que ele irá gozá-la.
§ 8º Será facultado ao Profissional da Educação não enquadrado nas 
funções descritas no § 1º converter 1/3 (um terço) das férias em abono 
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de 
antecedência, sendo obrigatório o gozo de 20 (vinte) dias consecutivos, 
observando o interesse público.
  Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 2 pessoas: VAGNER CONSTANTINO GUIMARAES e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4E66-D5F7-E589-17CC e informe o código 4E66-D5F7-E589-17CC
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a 
execução desta Lei Complementar, por meio de decreto, para definir os 
procedimentos, prazos e critérios necessários à sua efetiva aplicação.
§ 1º O Decreto Municipal nº 340, de 18 de junho de 2025, que 
regulamenta a concessão das férias de 45 (quarenta e cinco) dias e o pagamento do 
adicional de 1/3 (um terço) de férias aos professores da rede municipal de ensino, 
permanece em vigor, no que não contrariar as disposições desta Lei Complementar.
§ 2º Ficam ratificadas as disposições do Decreto nº 340/2025 
relativas ao pagamento retroativo do adicional de 1/3 (um terço) de férias referente 
ao período de 2019 a 2024, observado o cronograma e os critérios nele 
estabelecidos, os quais integram a execução desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando disposições em contrário e com efeito retroativo a 28 de 
Junho de 2025.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
17 de outubro de 2025, 49º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
VAGNER CONSTANTINO GUIMARÃES
Secretário Municipal de Educação
  Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 2 pessoas: VAGNER CONSTANTINO GUIMARAES e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4E66-D5F7-E589-17CC e informe o código 4E66-D5F7-E589-17CC
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4E66-D5F7-E589-17CC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VAGNER CONSTANTINO GUIMARAES (CPF 487.XXX.XXX-68) em 17/10/2025 10:39:49 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 17/10/2025 14:12:20 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4E66-D5F7-E589-17CC

open original →