CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. º 348/2025.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA REPRODUÇÃO DE
MÚSICAS QUE CONTENHAM LETRAS COM LINGUAGEM
EXPLÍCITA, CONOTAÇÕES SEXUAIS, VIOLÊNCIA OU
APOLOGIA AO USO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS EM
VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO PÚBLICOS E
PRIVADOS QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ
DA SERRA.
EMENTA PARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINARIA
348/2025
AUTOR PROF SEBASTIAN – UNIÃO BRASIL
PARECER FAVORÁVEL.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade proteger crianças e
adolescentes da exposição a conteúdos musicais inadequados durante atividades
recreativas e de lazer realizadas em veículos coletivos de diversão, como
trenzinhos, ônibus, miniônibus e caminhões adaptados para passeios ou eventos
destinados ao público infantojuvenil.
A proposição prevê penalidades para o descumprimento, incluindo
advertência, multa e, em casos de reincidência, suspensão da licença de
funcionamento, garantindo assim a efetividade da norma e o cumprimento de seus
objetivos sociais e educativos.
A iniciativa está em plena consonância com o artigo 227 da Constituição
Federal, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito
e à convivência em ambientes saudáveis.
De igual modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990) estabelece que é obrigação de todos colocá-los a salvo de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Dessa forma, o projeto se mostra juridicamente adequado e socialmente
relevante, pois busca criar um ambiente de lazer mais seguro, educativo e
compatível com os valores de formação moral das novas gerações.
Além de coibir a reprodução de músicas com teor inadequado, a
proposta incentiva a responsabilidade social de organizadores de eventos e
prestadores de serviços de transporte recreativo, reforçando o compromisso da
administração pública com a proteção integral e o desenvolvimento saudável da
infância e da juventude.
PARECER
Diante do exposto, esta Comissão de Educação, Cultura e Esporte
EMITE PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
348/2025, de autoria do Vereador Prof. Sebastian, por entender que a matéria é
legal, legítima e de relevante interesse público para o Município de Tangará da
Serra.
Tangará da Serra, 17 de outubro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR