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materia nº 866/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 866 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaPARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINARIA 348/2025
native_id10761

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Discussão Única
2025-10-21 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T11:52:22.974371-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. º 348/2025.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA REPRODUÇÃO DE 
MÚSICAS QUE CONTENHAM LETRAS COM LINGUAGEM 
EXPLÍCITA, CONOTAÇÕES SEXUAIS, VIOLÊNCIA OU 
APOLOGIA AO USO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS EM 
VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO PÚBLICOS E 
PRIVADOS QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ 
DA SERRA.
EMENTA PARECER FAVORAVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO DE LEI ORDINARIA 
348/2025
AUTOR PROF SEBASTIAN – UNIÃO BRASIL
PARECER FAVORÁVEL.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade proteger crianças e 
adolescentes da exposição a conteúdos musicais inadequados durante atividades 
recreativas e de lazer realizadas em veículos coletivos de diversão, como 
trenzinhos, ônibus, miniônibus e caminhões adaptados para passeios ou eventos 
destinados ao público infantojuvenil.
A proposição prevê penalidades para o descumprimento, incluindo 
advertência, multa e, em casos de reincidência, suspensão da licença de 
funcionamento, garantindo assim a efetividade da norma e o cumprimento de seus 
objetivos sociais e educativos.
A iniciativa está em plena consonância com o artigo 227 da Constituição 
Federal, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à 
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito 
e à convivência em ambientes saudáveis.
De igual modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 
8.069/1990) estabelece que é obrigação de todos colocá-los a salvo de qualquer 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Dessa forma, o projeto se mostra juridicamente adequado e socialmente 
relevante, pois busca criar um ambiente de lazer mais seguro, educativo e 
compatível com os valores de formação moral das novas gerações.
Além de coibir a reprodução de músicas com teor inadequado, a 
proposta incentiva a responsabilidade social de organizadores de eventos e 
prestadores de serviços de transporte recreativo, reforçando o compromisso da 
administração pública com a proteção integral e o desenvolvimento saudável da 
infância e da juventude.
PARECER
Diante do exposto, esta Comissão de Educação, Cultura e Esporte 
EMITE PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
348/2025, de autoria do Vereador Prof. Sebastian, por entender que a matéria é 
legal, legítima e de relevante interesse público para o Município de Tangará da 
Serra.
 Tangará da Serra, 17 de outubro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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