CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 356/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 3.000.000,00 (TRÊS
MILHÕES DE REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 356/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual (PPA), instituído pela Lei nº
6.544/2024 e sua alteração, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei nº 6.619/2024 e
sua alteração, bem como autoriza a abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária
Anual (LOA), Lei nº 6.706/2024, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais),
destinado à Secretaria Municipal de Educação – SEMEC.
O crédito tem por finalidade suplementar dotações orçamentárias vinculadas ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, visando à
complementação da folha de pagamento dos profissionais da educação, incluindo
professores e servidores que exercem funções de direção, coordenação pedagógica e
suporte administrativo nas unidades escolares da rede municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal
nº 4.320/1964, que disciplinam a abertura de créditos adicionais e a utilização de recursos
provenientes de anulação de dotações. Atende também ao disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina a
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
demonstração da adequação orçamentária e financeira das despesas criadas ou
ampliadas. O projeto está em conformidade com o art. 22 da Lei Federal nº 14.113/2020,
que regulamenta o FUNDEB e estabelece os critérios para utilização dos recursos em
despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos
profissionais da educação.
A Secretaria Municipal de Educação aponta a necessidade de reforço nas dotações
destinadas à folha de pagamento do magistério, a fim de cumprir a destinação mínima legal
de 70% dos recursos do FUNDEB para remuneração dos profissionais da educação,
conforme determina a legislação federal. A medida busca garantir a continuidade das
atividades educacionais e o cumprimento integral das obrigações salariais, especialmente
diante do crescimento das despesas com pessoal ao longo do exercício, decorrente de
progressões funcionais, contratações temporárias e encargos previdenciários.
O valor total do crédito suplementar é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais),
destinado exclusivamente à Secretaria Municipal de Educação, sendo aplicado nas
seguintes ações orçamentárias: R$ 2.700.000,00 – Vencimentos e vantagens fixas –
pessoal civil (profissionais da educação); R$ 300.000,00 – Obrigações patronais. A
cobertura do crédito se dará por anulação parcial de dotações orçamentárias da própria
Secretaria Municipal de Educação, conforme previsto na LOA, sem aumento da despesa
total do Município e sem comprometimento do equilíbrio fiscal.
O projeto mantém compatibilidade com as metas e diretrizes do PPA, da LDO e da LOA
vigentes, conforme demonstrativo técnico encaminhado pela Secretaria de Finanças.
O projeto tramita em regime de urgência especial, considerando a necessidade imediata de
adequação orçamentária para a folha de pagamento do magistério referente ao mês de
outubro de 2025 e aos meses subsequentes.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 356/2025 encontra-se em conformidade com a legislação
aplicável, apresenta adequação financeira e compatibilidade orçamentária, além de atender
aos princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal. A medida assegura o
cumprimento das obrigações salariais e reforça o compromisso da gestão municipal com a
valorização dos profissionais da educação.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
356/2025, em regime de urgência especial, por estar devidamente fundamentado e em
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
consonância com a legislação financeira e orçamentária vigente, garantindo a execução
regular das despesas com pessoal da educação e o cumprimento da vinculação
constitucional do FUNDEB.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR