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materia nº 868/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 868 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 356/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10763

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Regime de Urgência Especial
2025-10-21 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T10:44:23.604567-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 356/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 3.000.000,00 (TRÊS 
MILHÕES DE REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 356/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual (PPA), instituído pela Lei nº 
6.544/2024 e sua alteração, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei nº 6.619/2024 e 
sua alteração, bem como autoriza a abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária 
Anual (LOA), Lei nº 6.706/2024, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), 
destinado à Secretaria Municipal de Educação – SEMEC.
O crédito tem por finalidade suplementar dotações orçamentárias vinculadas ao Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, visando à 
complementação da folha de pagamento dos profissionais da educação, incluindo 
professores e servidores que exercem funções de direção, coordenação pedagógica e 
suporte administrativo nas unidades escolares da rede municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal 
nº 4.320/1964, que disciplinam a abertura de créditos adicionais e a utilização de recursos 
provenientes de anulação de dotações. Atende também ao disposto no art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina a 
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demonstração da adequação orçamentária e financeira das despesas criadas ou 
ampliadas. O projeto está em conformidade com o art. 22 da Lei Federal nº 14.113/2020, 
que regulamenta o FUNDEB e estabelece os critérios para utilização dos recursos em 
despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos 
profissionais da educação.
A Secretaria Municipal de Educação aponta a necessidade de reforço nas dotações 
destinadas à folha de pagamento do magistério, a fim de cumprir a destinação mínima legal 
de 70% dos recursos do FUNDEB para remuneração dos profissionais da educação, 
conforme determina a legislação federal. A medida busca garantir a continuidade das 
atividades educacionais e o cumprimento integral das obrigações salariais, especialmente 
diante do crescimento das despesas com pessoal ao longo do exercício, decorrente de 
progressões funcionais, contratações temporárias e encargos previdenciários.
O valor total do crédito suplementar é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), 
destinado exclusivamente à Secretaria Municipal de Educação, sendo aplicado nas 
seguintes ações orçamentárias: R$ 2.700.000,00 – Vencimentos e vantagens fixas –
pessoal civil (profissionais da educação); R$ 300.000,00 – Obrigações patronais. A 
cobertura do crédito se dará por anulação parcial de dotações orçamentárias da própria 
Secretaria Municipal de Educação, conforme previsto na LOA, sem aumento da despesa 
total do Município e sem comprometimento do equilíbrio fiscal.
O projeto mantém compatibilidade com as metas e diretrizes do PPA, da LDO e da LOA 
vigentes, conforme demonstrativo técnico encaminhado pela Secretaria de Finanças.
O projeto tramita em regime de urgência especial, considerando a necessidade imediata de 
adequação orçamentária para a folha de pagamento do magistério referente ao mês de 
outubro de 2025 e aos meses subsequentes.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 356/2025 encontra-se em conformidade com a legislação 
aplicável, apresenta adequação financeira e compatibilidade orçamentária, além de atender 
aos princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal. A medida assegura o 
cumprimento das obrigações salariais e reforça o compromisso da gestão municipal com a 
valorização dos profissionais da educação.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
356/2025, em regime de urgência especial, por estar devidamente fundamentado e em 
CÂMARA MUNICIPAL
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consonância com a legislação financeira e orçamentária vigente, garantindo a execução 
regular das despesas com pessoal da educação e o cumprimento da vinculação 
constitucional do FUNDEB.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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