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materia nº 869/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 869 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 357/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10764

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Regime de Urgência Especial
2025-10-21 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T10:44:23.617751-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 357/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 6.570.000,00 (SEIS 
MILHÕES, QUINHENTOS E SETENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA 
LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 357/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual (Lei nº 6.544/2024 e alteração), 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 6.619/2024 e alteração) e a abertura de crédito 
suplementar na Lei Orçamentária Anual (Lei nº 6.706/2024), no valor de R$ 6.570.000,00 
(seis milhões, quinhentos e setenta mil reais), destinado à Secretaria Municipal de 
Educação – SEMEC.
A proposta tem como objetivo atender demandas estratégicas da Secretaria Municipal de 
Educação, contemplando: Aquisição de livros didáticos para os alunos do Maternal III, Pré I 
e Pré II; Fornecimento de kits pedagógicos aos professores dessas turmas e formação 
continuada com foco em educação inclusiva; Aquisição de laboratório móvel para o 
desenvolvimento de aulas práticas de Ciências da Natureza, Física, Química, Biologia e 
Matemática; Aquisição de seis (06) veículos tipo ônibus escolar, para ampliação da frota do 
transporte escolar municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal 
nº 4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais e da utilização de recursos 
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provenientes de anulação de dotações. Atende ao disposto no art. 16 da Lei Complementar 
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), garantindo a demonstração da adequação 
orçamentária e financeira, com declaração expressa do Secretário Municipal de Educação 
quanto à compatibilidade com o PPA, LDO e LOA vigentes.
A suplementação tem caráter readequatório, buscando viabilizar investimentos essenciais 
para o aprimoramento da qualidade da educação municipal, com foco em: melhoria do 
ensino infantil, mediante fornecimento de material didático e pedagógico atualizado;
ampliação da infraestrutura educacional com aquisição de laboratório móvel para práticas 
científicas; ampliação da frota escolar, promovendo segurança, acesso e permanência dos 
alunos nas escolas. A ação é considerada estratégica para o cumprimento das metas 
educacionais e da aplicação mínima constitucional de 25% da receita de impostos na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o art. 212 da Constituição 
Federal.
O valor do crédito suplementar é de R$ 6.570.000,00 (seis milhões, quinhentos e setenta 
mil reais), distribuído da seguinte forma: R$ 1.200.000,00 – Gestão das Ações para o 
Funcionamento e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; R$ 408.000,00 – Gestão das 
Ações para o Funcionamento e Desenvolvimento da Educação Infantil – Creche; R$ 
3.852.000,00 – Manutenção da Frota do Transporte Escolar e Demais Veículos da 
Educação; R$ 1.110.000,00 – Gestão das Ações para o Funcionamento e Desenvolvimento 
da Educação Infantil – Pré-escola (FUNDEB). A suplementação será custeada por 
anulação parcial de dotações orçamentárias de diversas unidades da Secretaria Municipal 
de Educação, sem impacto no resultado primário e sem comprometer o equilíbrio fiscal do 
Município.
A proposta está em plena conformidade com o PPA, LDO e LOA vigentes, observando os 
parâmetros legais e técnicos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de 
execução orçamentária imediata, considerando o encerramento do exercício de 2025 e a 
obrigatoriedade de aplicação tempestiva dos recursos vinculados à educação.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 357/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, estando em conformidade com as normas legais que regem a execução da 
despesa pública. A medida contribui diretamente para o fortalecimento das políticas 
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públicas de educação, garantindo investimentos em infraestrutura, formação e ampliação 
do transporte escolar, sem criação de novas despesas de caráter permanente.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
357/2025, em regime de urgência especial, por estar devidamente fundamentado, 
compatível com a legislação financeira e fiscal vigente, e por representar ação relevante 
para a melhoria da qualidade da educação pública municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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