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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 357/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 6.570.000,00 (SEIS
MILHÕES, QUINHENTOS E SETENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA
LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 357/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual (Lei nº 6.544/2024 e alteração),
da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 6.619/2024 e alteração) e a abertura de crédito
suplementar na Lei Orçamentária Anual (Lei nº 6.706/2024), no valor de R$ 6.570.000,00
(seis milhões, quinhentos e setenta mil reais), destinado à Secretaria Municipal de
Educação – SEMEC.
A proposta tem como objetivo atender demandas estratégicas da Secretaria Municipal de
Educação, contemplando: Aquisição de livros didáticos para os alunos do Maternal III, Pré I
e Pré II; Fornecimento de kits pedagógicos aos professores dessas turmas e formação
continuada com foco em educação inclusiva; Aquisição de laboratório móvel para o
desenvolvimento de aulas práticas de Ciências da Natureza, Física, Química, Biologia e
Matemática; Aquisição de seis (06) veículos tipo ônibus escolar, para ampliação da frota do
transporte escolar municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal
nº 4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais e da utilização de recursos
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provenientes de anulação de dotações. Atende ao disposto no art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), garantindo a demonstração da adequação
orçamentária e financeira, com declaração expressa do Secretário Municipal de Educação
quanto à compatibilidade com o PPA, LDO e LOA vigentes.
A suplementação tem caráter readequatório, buscando viabilizar investimentos essenciais
para o aprimoramento da qualidade da educação municipal, com foco em: melhoria do
ensino infantil, mediante fornecimento de material didático e pedagógico atualizado;
ampliação da infraestrutura educacional com aquisição de laboratório móvel para práticas
científicas; ampliação da frota escolar, promovendo segurança, acesso e permanência dos
alunos nas escolas. A ação é considerada estratégica para o cumprimento das metas
educacionais e da aplicação mínima constitucional de 25% da receita de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o art. 212 da Constituição
Federal.
O valor do crédito suplementar é de R$ 6.570.000,00 (seis milhões, quinhentos e setenta
mil reais), distribuído da seguinte forma: R$ 1.200.000,00 – Gestão das Ações para o
Funcionamento e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; R$ 408.000,00 – Gestão das
Ações para o Funcionamento e Desenvolvimento da Educação Infantil – Creche; R$
3.852.000,00 – Manutenção da Frota do Transporte Escolar e Demais Veículos da
Educação; R$ 1.110.000,00 – Gestão das Ações para o Funcionamento e Desenvolvimento
da Educação Infantil – Pré-escola (FUNDEB). A suplementação será custeada por
anulação parcial de dotações orçamentárias de diversas unidades da Secretaria Municipal
de Educação, sem impacto no resultado primário e sem comprometer o equilíbrio fiscal do
Município.
A proposta está em plena conformidade com o PPA, LDO e LOA vigentes, observando os
parâmetros legais e técnicos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de
execução orçamentária imediata, considerando o encerramento do exercício de 2025 e a
obrigatoriedade de aplicação tempestiva dos recursos vinculados à educação.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 357/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, estando em conformidade com as normas legais que regem a execução da
despesa pública. A medida contribui diretamente para o fortalecimento das políticas
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públicas de educação, garantindo investimentos em infraestrutura, formação e ampliação
do transporte escolar, sem criação de novas despesas de caráter permanente.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
357/2025, em regime de urgência especial, por estar devidamente fundamentado,
compatível com a legislação financeira e fiscal vigente, e por representar ação relevante
para a melhoria da qualidade da educação pública municipal.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR