CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 358/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 358/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, propõe
alterar as metas financeiras da Lei nº 6.544/2024 (PPA) e da Lei nº 6.619/2024 (LDO), bem
como autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na Lei nº 6.706/2024 (LOA), no
valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – SEAPA.
O crédito suplementar tem por finalidade assegurar recursos para contratação de serviços
de terceiros – pessoa jurídica e para pagamento de diárias a servidores, com o objetivo de
garantir a continuidade e ampliação das ações voltadas ao desenvolvimento agropecuário,
à regularização fundiária e à promoção da agroindustrialização no Município de Tangará da
Serra.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria está amparada pelos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº
4.320/1964, que dispõem sobre a abertura de créditos adicionais e a utilização de recursos
oriundos de anulação de dotações orçamentárias. Atende ainda ao disposto no art. 16 da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige a
demonstração da adequação orçamentária e financeira da despesa pública. A proposta foi
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acompanhada de declaração do Secretário Municipal de Agricultura, atestando que o
crédito suplementar possui compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), cumprindo, portanto, as
exigências legais.
A suplementação é necessária para reforçar dotações orçamentárias insuficientes
destinadas à contratação de serviços de manutenção de maquinários agrícolas e veículos
da Secretaria, bem como para custear diárias de servidores que atuam nas atividades de
campo.
A justificativa técnica demonstra que os saldos existentes nas rubricas de material de
consumo, passagens e locomoção e outros serviços de terceiros são suficientes para
suportar a anulação parcial, sem comprometer a execução das metas previstas para o
exercício de 2025.
O crédito suplementar no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) será distribuído da
seguinte forma: R$ 60.000,00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; R$
10.000,00 – Diárias – Servidores Civis. A cobertura do crédito será feita por anulação
parcial de dotações orçamentárias do próprio órgão, conforme segue: R$ 40.000,00 –
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; R$ 25.000,00 – Material de Consumo; R$
3.000,00 – Passagens e Despesas com Locomoção; R$ 2.000,00 – Diárias – Civil.
O projeto não implica aumento das despesas totais do Município, mantendo o equilíbrio
fiscal e observando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A tramitação em regime de urgência especial é justificada pela necessidade imediata de
execução das despesas com serviços e deslocamentos essenciais, garantindo a
continuidade das ações administrativas e operacionais da Secretaria.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 358/2025 está em conformidade com a legislação vigente,
apresentando adequação financeira e compatibilidade orçamentária. A medida assegura o
funcionamento regular da Secretaria de Agricultura e contribui para a execução das
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e agroindustrial.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
358/2025, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, adequação
orçamentária e relevância administrativa, por tratar de matéria essencial à continuidade das
ações de fomento agropecuário e à gestão eficiente dos recursos públicos.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR