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materia nº 870/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 870 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 358/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10765

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T10:44:23.631596-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 358/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL 
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, 
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 358/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, propõe 
alterar as metas financeiras da Lei nº 6.544/2024 (PPA) e da Lei nº 6.619/2024 (LDO), bem 
como autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na Lei nº 6.706/2024 (LOA), no 
valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento – SEAPA.
O crédito suplementar tem por finalidade assegurar recursos para contratação de serviços 
de terceiros – pessoa jurídica e para pagamento de diárias a servidores, com o objetivo de 
garantir a continuidade e ampliação das ações voltadas ao desenvolvimento agropecuário, 
à regularização fundiária e à promoção da agroindustrialização no Município de Tangará da 
Serra.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria está amparada pelos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 
4.320/1964, que dispõem sobre a abertura de créditos adicionais e a utilização de recursos 
oriundos de anulação de dotações orçamentárias. Atende ainda ao disposto no art. 16 da 
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige a 
demonstração da adequação orçamentária e financeira da despesa pública. A proposta foi 
CÂMARA MUNICIPAL
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acompanhada de declaração do Secretário Municipal de Agricultura, atestando que o 
crédito suplementar possui compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), cumprindo, portanto, as 
exigências legais.
A suplementação é necessária para reforçar dotações orçamentárias insuficientes
destinadas à contratação de serviços de manutenção de maquinários agrícolas e veículos 
da Secretaria, bem como para custear diárias de servidores que atuam nas atividades de 
campo.
A justificativa técnica demonstra que os saldos existentes nas rubricas de material de 
consumo, passagens e locomoção e outros serviços de terceiros são suficientes para 
suportar a anulação parcial, sem comprometer a execução das metas previstas para o 
exercício de 2025.
O crédito suplementar no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) será distribuído da 
seguinte forma: R$ 60.000,00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; R$ 
10.000,00 – Diárias – Servidores Civis. A cobertura do crédito será feita por anulação 
parcial de dotações orçamentárias do próprio órgão, conforme segue: R$ 40.000,00 –
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; R$ 25.000,00 – Material de Consumo; R$ 
3.000,00 – Passagens e Despesas com Locomoção; R$ 2.000,00 – Diárias – Civil.
O projeto não implica aumento das despesas totais do Município, mantendo o equilíbrio 
fiscal e observando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A tramitação em regime de urgência especial é justificada pela necessidade imediata de 
execução das despesas com serviços e deslocamentos essenciais, garantindo a 
continuidade das ações administrativas e operacionais da Secretaria.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 358/2025 está em conformidade com a legislação vigente, 
apresentando adequação financeira e compatibilidade orçamentária. A medida assegura o 
funcionamento regular da Secretaria de Agricultura e contribui para a execução das 
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e agroindustrial.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
358/2025, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, adequação 
orçamentária e relevância administrativa, por tratar de matéria essencial à continuidade das 
ações de fomento agropecuário e à gestão eficiente dos recursos públicos.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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