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materia nº 871/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 871 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 352/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10766

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T10:44:23.647255-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 352/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 310.000,00 (TREZENTOS E 
DEZ MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 352/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (PPA) e da Lei nº 6.619/2024 (LDO), 
bem como autoriza a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 310.000,00 (trezentos 
e dez mil reais) na estrutura da Lei nº 6.706/2024 (LOA).
Os recursos destinam-se à Secretaria Municipal de Administração, objetivando ajustes 
orçamentários necessários às dotações de folha de pagamento e encargos com pessoal, 
adequando as despesas às variações ocorridas ao longo do exercício de 2025 e 
assegurando a regularidade dos pagamentos e o cumprimento das obrigações legais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta encontra respaldo nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
dispõem sobre a abertura de créditos adicionais. Atende também ao artigo 43, §1º, inciso 
III, da mesma norma, quanto à utilização de recursos oriundos de anulação parcial de 
dotações orçamentárias. O projeto observa o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 
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101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), demonstrando adequação orçamentária e 
financeira, bem como compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
A medida tem por finalidade o ajuste orçamentário das dotações de pessoal e encargos 
sociais da Secretaria Municipal de Administração, em razão de variações nas despesas 
com folha de pagamento. Tal adequação visa garantir o equilíbrio fiscal, a continuidade dos 
serviços públicos e o fechamento regular do exercício financeiro de 2025.
O crédito suplementar permitirá o reforço de dotações em unidades essenciais, como o 
Gabinete da Secretaria de Administração, o Departamento de Pessoal, o Departamento de 
Compras, Licitação e Contratos, o Setor de Patrimônio e Almoxarifado Central e o Paço 
Municipal.
O valor total da suplementação é de R$ 310.000,00, distribuído da seguinte forma: R$ 
50.000,00 – Manutenção do Gabinete da Secretaria Municipal de Administração; R$ 
80.000,00 – Departamento de Pessoal; R$ 10.000,00 – Departamento de Compras, 
Licitação e Contratos; R$ 110.000,00 – Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado 
Central; R$ 60.000,00 – Manutenção do Paço Municipal. Os recursos serão realocados por 
meio de anulação parcial de dotações de outras unidades administrativas, incluindo valores 
provenientes das Secretarias de Esportes, Fazenda, Agricultura e Indústria e Comércio, 
sem comprometer o equilíbrio fiscal do município.
Conforme justificativa do Executivo, o projeto tramita em regime de urgência especial, em 
virtude da necessidade de garantir a execução da folha de pagamento do mês de outubro 
de 2025.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 352/2025 apresenta adequação 
jurídica, contábil e financeira, encontrando-se em conformidade com a legislação vigente. A 
proposta viabiliza a continuidade das obrigações trabalhistas e o fechamento orçamentário 
do exercício de 2025 de forma responsável e equilibrada.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente 
pela aprovação do Projeto de Lei nº 352/2025, em regime de urgência especial, por se
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tratar de medida necessária, legal e compatível com as normas de responsabilidade fiscal e 
planejamento orçamentário municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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