CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 352/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 310.000,00 (TREZENTOS E
DEZ MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 352/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (PPA) e da Lei nº 6.619/2024 (LDO),
bem como autoriza a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 310.000,00 (trezentos
e dez mil reais) na estrutura da Lei nº 6.706/2024 (LOA).
Os recursos destinam-se à Secretaria Municipal de Administração, objetivando ajustes
orçamentários necessários às dotações de folha de pagamento e encargos com pessoal,
adequando as despesas às variações ocorridas ao longo do exercício de 2025 e
assegurando a regularidade dos pagamentos e o cumprimento das obrigações legais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta encontra respaldo nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que
dispõem sobre a abertura de créditos adicionais. Atende também ao artigo 43, §1º, inciso
III, da mesma norma, quanto à utilização de recursos oriundos de anulação parcial de
dotações orçamentárias. O projeto observa o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº
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101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), demonstrando adequação orçamentária e
financeira, bem como compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
A medida tem por finalidade o ajuste orçamentário das dotações de pessoal e encargos
sociais da Secretaria Municipal de Administração, em razão de variações nas despesas
com folha de pagamento. Tal adequação visa garantir o equilíbrio fiscal, a continuidade dos
serviços públicos e o fechamento regular do exercício financeiro de 2025.
O crédito suplementar permitirá o reforço de dotações em unidades essenciais, como o
Gabinete da Secretaria de Administração, o Departamento de Pessoal, o Departamento de
Compras, Licitação e Contratos, o Setor de Patrimônio e Almoxarifado Central e o Paço
Municipal.
O valor total da suplementação é de R$ 310.000,00, distribuído da seguinte forma: R$
50.000,00 – Manutenção do Gabinete da Secretaria Municipal de Administração; R$
80.000,00 – Departamento de Pessoal; R$ 10.000,00 – Departamento de Compras,
Licitação e Contratos; R$ 110.000,00 – Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado
Central; R$ 60.000,00 – Manutenção do Paço Municipal. Os recursos serão realocados por
meio de anulação parcial de dotações de outras unidades administrativas, incluindo valores
provenientes das Secretarias de Esportes, Fazenda, Agricultura e Indústria e Comércio,
sem comprometer o equilíbrio fiscal do município.
Conforme justificativa do Executivo, o projeto tramita em regime de urgência especial, em
virtude da necessidade de garantir a execução da folha de pagamento do mês de outubro
de 2025.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 352/2025 apresenta adequação
jurídica, contábil e financeira, encontrando-se em conformidade com a legislação vigente. A
proposta viabiliza a continuidade das obrigações trabalhistas e o fechamento orçamentário
do exercício de 2025 de forma responsável e equilibrada.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente
pela aprovação do Projeto de Lei nº 352/2025, em regime de urgência especial, por se
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tratar de medida necessária, legal e compatível com as normas de responsabilidade fiscal e
planejamento orçamentário municipal.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR