CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 357/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
6.570.000,00 (SEIS MILHÕES, QUINHENTOS E SETENTA MIL
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER
FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se de projeto de lei que pretende a abertura de Crédito
Suplementar no valor de R$ 6.570.000,00 (seis milhões, quinhentos e setenta mil reais),
destinado a custear despesas da Secretaria Municipal de Educação.
A presente abertura de Crédito Adicional Suplementar, visa custear
readequação orçamentária, para atender demandas da Secretaria Municipal de
Educação.
Considerando a necessidade da AQUISIÇÃO DE LIVROS
DIDÁTICOS PARA OS ALUNOS DO MATERNAL III, PRÉ I E PRÉ II, bem como dos kits
pedagógicos destinados aos professores dessas turmas e da formação continuada para
o corpo docente e gestores com foco em educação inclusiva, configura uma
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necessidade estratégica para a melhoria da qualidade da educação infantil em nossa
rede municipal.
Considerando a necessidade da AQUISIÇÃO DE LABORATÓRIO
MÓVEL, para atender aos alunos da Rede Municipal de Ensino de Tangará da
Serra/MT.
Considerando a necessidade da AQUISIÇÃO DE 06 (SEIS)
VEÍCULOS TIPO ÔNIBUS ESCOLAR, com a finalidade de atender a demanda do
transporte Escolar, visto que o serviço de transporte de alunos tem demanda muito
superior a frota própria, a aquisição dos veículos visa então a ampliação da frota de
veículos escolares, garantindo a segurança e qualidade no transporte dos alunos e
contribuindo assim para a redução da evasão escolar, ampliando por meio do transporte
diário, o acesso e a permanência na escola dos estudantes matriculados na educação
básica da rede municipal.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo
legítima a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre a abertura de
crédito, a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o que
dispõe o §1º, inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre
c) organização administrativa, matéria orçamentária,
serviços públicos e pessoais da administração; [...]
A operação de abertura de crédito especial está prevista na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito
financeiro em seus artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais,
classificando-os como extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica; [...]
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Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.
Os recursos orçamentários utilizados são os previstos no artigo 43, §
1º, inciso III da Lei supramencionada, que dispõe:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos.
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239,
V, da Lei Orgânica do Município.Acompanha, ainda, o projeto, declaração do ordenador
de despesas, atendendo às disposições legais.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifestase FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Assinado digitalmente por
ESDRAS CARVALHO DA SILVA
MORAES (emitido pelo CPF
313.200.038-85)
Papel: Parte
Data: 21/10/2025 11:28:03 -03:00
Assinado digitalmente por FABIO
DA SILVA BRITO (emitido pelo
CPF 868.285.091-53)
Papel: Parte
Data: 21/10/2025 11:28:18 -
03:00
Assinado digitalmente por
RENATO SANTANA (emitido
pelo CPF 032.369.131-50)
Papel: Parte
Data: 21/10/2025 11:34:20 -
03:00