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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2025.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 16
DE FEVEREIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço tem por finalidade promover a valorização e a
equidade funcional entre os professores da educação municipal, ampliando o alcance do
direito às férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores que exercem funções de
direção, coordenação pedagógica ou que estejam requisitados para atuação junto à
Secretaria Municipal de Educação.
Quanto à espécie normativa está correta, uma vez que está sendo
alterada uma lei complementar, cuja matéria não está reservada a projeto de lei ordinária,
respeitando o princípio da simetria das formas.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de
competência do Poder Executivo, já que versa sobre funções ou empregos públicos,
estando entre as matérias descritas no art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso,
conforme segue abaixo:
Art. 195º. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
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III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública
municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação
da respectiva remuneração.”
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo legítima
a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre matéria orçamentária,
servidores públicos a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme
o que dispõe o §1º, inciso II, alínea “a”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 53”. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação
ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos
e pessoais da administração;
Autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V, da
Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
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Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR