texto original
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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 327/2025.
EMENTA
ALTERA A LEI Nº 2.344, DE 08 DE JULHO DE 2005, QUE "CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA.", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço discorre sobre uma correção textual no
Parágrafo único do Art. 3º da Lei original.
O texto vigente mencionava, de forma equivocada, a cooperação com o
"Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Tangará da Serra".
A alteração proposta busca corrigir essa imprecisão, passando a se referir corretamente ao
"Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso",
alinhando a legislação municipal com a realidade federativa e estadual.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
§ 1o São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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II – disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou
aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos
e pessoais da administração;
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM.
Portanto, entendo que o projeto não tem vício de iniciativa, nem vício de
espécie normativa, sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação
do mesmo.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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