CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 335/2025.
EMENTA INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
(PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço tem por objetivo reestruturar os cargos
atualmente ocupados pelos referidos servidores, estabelecendo critérios objetivos para
ingresso, progressão funcional, remuneração e reconhecimento por desempenho e
qualificação profissional. Trata-se de uma medida voltada à valorização desses
profissionais, cuja atuação é imprescindível à promoção da saúde e ao combate às
endemias no âmbito municipal.
No que se refere à criação, extinção ou transformação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração, que está entre as de iniciativa do Prefeito,
conforme dispõe o art. 53, § 1º, II, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, observemos:
Art. 53º. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º. São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - dispõe sobre:
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a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica,
fixação ou aumento de sua remuneração; [...]
Ainda sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração, devemos observar também o previsto no art. 195, parágrafo único, IV, da
Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação
da respectiva remuneração.
Quanto à espécie legislativa, também não há óbice, eis que se pretende
alterar lei ordinária mediante projeto de lei ordinária, estando em consonância com o artigo
62, da Lei Orgânica Municipal.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR