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materia nº 881/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 881 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 25/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10776

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Proposição retirada pelo autor
2025-10-22 Discussão Única
2025-10-21 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 25/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 16 DE 
FEVEREIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 025/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, 
propõe alterar dispositivos da Lei Complementar nº 163, de 16 de fevereiro de 2012, que 
dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da 
Educação do Município de Tangará da Serra, com o objetivo de ampliar o direito às férias 
de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores que exercem funções de direção, 
coordenação pedagógica e aos requisitados para atuação junto à Secretaria Municipal de
Educação.
A medida busca corrigir uma lacuna existente na legislação vigente, garantindo tratamento 
isonômico entre os integrantes do quadro do Magistério Municipal, independentemente da 
função exercida, seja em regência de classe, gestão escolar ou funções administrativas no 
âmbito da Secretaria de Educação. O projeto também ratifica e consolida os efeitos do 
Decreto Municipal nº 340/2025, que regulamenta o pagamento do adicional de 1/3 (um 
terço) sobre as férias de 45 dias dos professores, inclusive de forma retroativa ao período 
de 2019 a 2024.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria está amparada no art. 67 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases 
da Educação Nacional), que assegura a valorização dos profissionais do magistério, e nas 
Leis Complementares Municipais nº 163/2012, nº 281/2022 e nº 319/2024, que disciplinam 
a carreira e os direitos dos servidores da educação. A alteração proposta está em 
conformidade com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), ao garantir que a medida não implica aumento de despesa, uma 
vez que os valores já constam nas leis orçamentárias vigentes (PPA, LDO e LOA) e foram, 
em parte, executados no exercício de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A proposta tem como objetivo promover a valorização e a equidade funcional entre os 
docentes municipais, assegurando o direito às férias de 45 dias a todos os profissionais da 
carreira do magistério, inclusive àqueles que desempenham funções de gestão ou apoio 
pedagógico.
Trata-se de uma adequação normativa para eliminar dúvidas interpretativas e garantir 
segurança jurídica à execução dos direitos já reconhecidos pelo Decreto nº 340/2025.
A medida também reflete a política pública de valorização dos educadores, reafirmando o 
compromisso da administração com a justiça funcional, a isonomia e a eficiência 
administrativa.
O impacto financeiro da medida não representa acréscimo de despesa nova, pois: Os 
valores relativos ao pagamento das férias e do adicional de 1/3 já estão previstos nas 
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação para 2025; O pagamento 
retroativo referente ao período de 2019 a 2024 foi planejado no PPA, LDO e LOA para o 
exercício de 2026; A despesa é compatível com as metas fiscais e o equilíbrio financeiro do 
Município. A proposta, portanto, observa os limites e condições da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, garantindo a sustentabilidade da execução orçamentária e o cumprimento das 
obrigações legais com os profissionais do magistério.
O projeto tramita em regime de urgência especial, tendo em vista a necessidade de 
consolidação imediata da norma que regula o direito às férias e o adicional de 1/3 aos 
profissionais da educação, em consonância com o calendário de pagamento previsto para 
o exercício de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 025/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, estando em conformidade com os princípios da legalidade, da eficiência e da 
valorização do servidor público. A iniciativa não cria novas despesas, apenas consolida 
direitos já reconhecidos e regulamentados, fortalecendo a política municipal de valorização 
dos profissionais da educação e garantindo isonomia no tratamento entre todos os 
docentes da rede pública municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei 
Complementar nº 025/2025, em regime de urgência especial, por estar devidamente 
fundamentado, compatível com as normas fiscais e orçamentárias vigentes e representar 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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avanço na valorização e equidade dos profissionais da educação do Município de Tangará 
da Serra.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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