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materia nº 883/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 883 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaPARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. º 356/2025.
native_id10778

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T10:44:23.735424-03:00 Aprovado 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. º 356/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI 
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024, E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL; DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO 
DE 2024, E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS – LDO; E ABERTURA DE CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 3.000.000,00 (TRÊS 
MILHÕES DE REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 
DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR Vander Alberto Masson - Prefeito Municipal
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
 A Comissão competente, após análise minuciosa do Projeto de Lei 
Ordinária nº 356/2025, manifesta-se favoravelmente à sua aprovação, considerando 
que a proposta está em conformidade com os dispositivos legais vigentes, em 
especial com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/1964, que regula as finanças 
públicas no tocante à abertura de créditos adicionais, bem como com a Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O referido projeto tem como objetivo autorizar a abertura de crédito 
adicional suplementar no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), 
destinado à complementação dos recursos do FUNDEB (Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação Básica), a fim de assegurar o pagamento e a 
valorização dos profissionais do magistério — incluindo professores e servidores 
que exercem funções de direção, coordenação, supervisão e orientação 
educacional — em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A medida proposta é de suma importância para o equilíbrio financeiro e 
funcional da Secretaria Municipal de Educação, garantindo a continuidade e a 
regularidade da folha de pagamento dos profissionais da educação, sem 
comprometer o planejamento orçamentário do exercício.
Conforme detalhado na mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, o 
crédito adicional será custeado por anulação parcial de dotações orçamentárias, 
dentro da própria estrutura orçamentária da Secretaria, o que assegura 
responsabilidade fiscal e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a LDO e a 
LOA vigentes.
A destinação desses recursos atende à finalidade constitucional de 
aplicação mínima de 70% do FUNDEB na remuneração dos profissionais da 
educação básica, reforçando o compromisso do Município com a valorização do 
magistério e com a melhoria da qualidade da educação pública municipal.
Diante disso, verifica-se que o Projeto de Lei está tecnicamente correto, 
juridicamente adequado e financeiramente viável, não apresentando vícios de 
legalidade, constitucionalidade ou pertinência administrativa.
CONCLUSÃO
 Diante do exposto, esta Comissão EMITE PARECER FAVORÁVEL à 
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 356/2025, considerando-o relevante, 
legítimo e de interesse público, por fortalecer as políticas educacionais e assegurar 
a correta aplicação dos recursos vinculados ao FUNDEB.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
Tangará da Serra, 21 de outubro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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