CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. º 356/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024, E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL; DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO
DE 2024, E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS – LDO; E ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 3.000.000,00 (TRÊS
MILHÕES DE REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR Vander Alberto Masson - Prefeito Municipal
PARECER FAVORÁVEL.
PARECER
A Comissão competente, após análise minuciosa do Projeto de Lei
Ordinária nº 356/2025, manifesta-se favoravelmente à sua aprovação, considerando
que a proposta está em conformidade com os dispositivos legais vigentes, em
especial com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/1964, que regula as finanças
públicas no tocante à abertura de créditos adicionais, bem como com a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O referido projeto tem como objetivo autorizar a abertura de crédito
adicional suplementar no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais),
destinado à complementação dos recursos do FUNDEB (Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação Básica), a fim de assegurar o pagamento e a
valorização dos profissionais do magistério — incluindo professores e servidores
que exercem funções de direção, coordenação, supervisão e orientação
educacional — em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino.
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A medida proposta é de suma importância para o equilíbrio financeiro e
funcional da Secretaria Municipal de Educação, garantindo a continuidade e a
regularidade da folha de pagamento dos profissionais da educação, sem
comprometer o planejamento orçamentário do exercício.
Conforme detalhado na mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, o
crédito adicional será custeado por anulação parcial de dotações orçamentárias,
dentro da própria estrutura orçamentária da Secretaria, o que assegura
responsabilidade fiscal e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a LDO e a
LOA vigentes.
A destinação desses recursos atende à finalidade constitucional de
aplicação mínima de 70% do FUNDEB na remuneração dos profissionais da
educação básica, reforçando o compromisso do Município com a valorização do
magistério e com a melhoria da qualidade da educação pública municipal.
Diante disso, verifica-se que o Projeto de Lei está tecnicamente correto,
juridicamente adequado e financeiramente viável, não apresentando vícios de
legalidade, constitucionalidade ou pertinência administrativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão EMITE PARECER FAVORÁVEL à
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 356/2025, considerando-o relevante,
legítimo e de interesse público, por fortalecer as políticas educacionais e assegurar
a correta aplicação dos recursos vinculados ao FUNDEB.
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Tangará da Serra, 21 de outubro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR