MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
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(065) 3311 – 4808 e 3311-4800
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra, 21 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Com os nossos cumprimentos, encaminhamos à apreciação desta
Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 028/2025, que ALTERA A
REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 249 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
22, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O objetivo principal desta proposta é corrigir uma alteração
promovida pela Lei Complementar nº 343/2025 que instituiu ampla isenção de taxas
municipais para entidades públicas estaduais e federais. Ocorre que a proposta é
possibilitar a isenção apenas em relação a taxas destinadas a licenciamento de
obras, que requerem celeridade na tramitação e emissão das licenças, cujos valores
são irrisórios e foram devidamente apresentados no impacto orçamentário.
Atualmente, a cobrança de taxas para licenciamento de obras
trazem morosidade ao processo, dificultando a concretização de parcerias
importantes para o interesse público. O projeto de lei prevê a isenção da Taxa do
Alvará de Construção, da Taxa do Habite-se e de demais taxas pertinentes às fases
de elaboração de projetos e construção, desde que as parcerias tenham como
objetivo o interesse público e o benefício direto à população.
Em estrito atendimento ao Artigo 14 da Lei Complementar n.º 101
– Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Secretaria Municipal de Fazenda, por
meio da Assessoria de Orçamento e Gestão, elaborou um Estudo de Impacto
Orçamentário-Financeiro. Este estudo demonstrou que a renúncia de receita
decorrente da concessão destes incentivos fiscais é mínima e compatível com o
plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. (Estudo de Impacto
Orçamentário-Financeiro – em anexo).
Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 3 pessoas: LAURA PEREIRA, ADAO LEITE FILHO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/1305-322E-1D80-4521 e informe o código 1305-322E-1D80-4521
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A isenção destas taxas, cujo impacto financeiro é irrisório para o
erário municipal, permitirá uma ampliação de recursos financeiros e técnicos para
projetos de interesse público, otimização e expansão dos serviços oferecidos à
população, e estímulo ao desenvolvimento social, econômico e cultural do município.
Ao remover essa pequena barreira financeira, incentivamos a construção de prédios
públicos, beneficiando diretamente nossos munícipes.
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando
protestos de estima e apreço, solicitamos apreciação do presente projeto, em regime
de URGÊNCIA SIMPLES, diante do relevante interesse público da proposta.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 249
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Parágrafo Único do art. 249 da Lei
Complementar nº 22, de 18 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único. Os entes Estaduais e Federais, seus
órgãos e autarquias ficam isentos do pagamento de taxas
relativas a licenciamento de obras, Alvarás de Instalação,
Projeto e/ou Projeto e Execução e Certidão de Conclusão de
Obra, Habite-se.
Art. 2º Fica revogada a Lei complementar nº 343, de 04 de
setembro de 2025.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
21 de outubro de 2025, 49º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
ADÃO LEITE FILHO
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Inovação
LAURA PEREIRA
Secretária Municipal de Fazenda
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INCENTIVOS FISCAIS – Nº 02/SICS/2025
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
OBJETO: Concessão de Incentivos Fiscais para órgãos públicos que firmarem termos de
colaboração e congêneres com o Município de Tangará da Serra
JUSTIFICATIVA:
O Estudo de Impacto Orçamentário-financeiro, prevê análise de estimativa
concessão de incentivos fiscais tendo em vista a isenção de taxas (em lei
futura) para órgãos públicos que vierem a formalizar termo de colaboração
e/ou congêneres com o município de Tangará da Serra
Em atendimento ao Art. 14 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no
que se refere à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita:
Art. 14:
I – Deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias:
1.1 – Listagem de taxas que serão contempladas:
Incetivo Fiscal Concedido Período Condicionante
1) Isenção da Taxa do Alvará de Construção
Enquanto viger o
termo de
colaboração e/ou
congênere
O órgão público necessita ter firmado junto ao município
de Tangará da Serra, termos de colaboração ou
convênios (e congêneres). 2) Isenção da Taxa da Habite-se
3) Isenção de demais taxas pertinentes às
fases de elaboração de projetos e
construção
1.2 – Em atendimento a LRF, fica demonstrada a renúncia de receita a partir do ano de 2026 e para
os dois anos subsequentes, considerando o cenário de que haverá a formalização de termos de
colaboração e congêneres durante os anos abarcados pela exigência legal, de modo a contemplar
2(dois) novos órgãos por ano:
Incetivo Fiscal Concedido Período de
Concessão 2026 2027 2028
1) Taxa do Alvará de Construção
(R$ 2,93/m2
) Única R$ 1.230,60 R$ 1.298,28 R$ 1.369,69
2) Taxa da Habite-se Única R$ 75,46 R$ 75,46 R$ 75,46
3) Isenção de demais taxas
pertinentes às fases de
elaboração de projetos,
construção e demais etapas que
vierem a ser necessárias
Anual R$ 1.480,00 R$ 1.561,40 R$ 1.647,28
Total R$ 2.786,06 R$ 2.935,14 R$ 3.092,43
1.3 – Art. 14, inciso I:
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I – Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais a serem
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
PROJEÇÃO DE RENÚNCIA DA RECEITA
LEI ORDINÁRIA Nº 6.517, DE 27 DE JUNHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO
TABELA II – EVOLUÇÃO DA RECEITA 2019/2028 (ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA)
COD. RECEITA RECEITA 2026 2027 2028
9190.00.0.0.00.00.00 RENÚNCIA -R$ 5.140.617,07 -R$ 5.453.166,59 -R$ 5.784.719,12
9190.00.0.0.00.10.00 Dedução do IPTU -R$ 4.588.500,42 -R$ 4.867.481,25 -R$ 5.163.424,11
9190.00.0.0.00.20.00 Dedução ITBI -R$ 155.406,59 -R$ 164.855,32 -R$ 174.878,52
9190.00.0.0.00.30.00 Dedução ISSQN -R$ 353.333,85 -R$ 374.816,55 -R$ 174.878,52
9190.00.0.0.00.40.00 Dedução Taxas Poder
de Polícia -R$ 10.742,12 -R$ 11.395,24 -R$ 12.088,07
9190.00.0.0.00.45.00 Dedução Taxa
Combate e Incêndio -R$ 32.485,90 -R$ 34.461,04 -R$ 36.556,27
9190.00.0.0.00.50.00 Dedução Emolumentos -R$ 148,19 -R$ 157,20 -R$ 166,76
3 – Em relação à Receita Corrente Líquida prevista (vide o disposto na LDO aprovada até o
momento), podem ser observados os seguintes valores para o Executivo, para o exercício de 2028
considerou-se progressão gradativa vide crescimento estimado da receita (tendo em vista que a LDO
para 2026 ainda não consta aprovada).
Receita 2026 2027 2028
RCL Prevista 615.911.639,28 653.151.209,58 689.074.526,11
% RCL Impacto Renúncia Prevista -0,84 -0,84 -0,84
% RCL Impacto da Concessão -0,0045 -0,0045 -0,0045
Em atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária nº 6.682, de 27 de novembro de
2024.
Para realização das estimativas de renúncia foram realizadas pesquisas junto aos departamentos de
fiscalização e administração tributária ao ano base de 2023 e projetado os valores para o triênio 2025
a 2027 e o disposto na Lei de estimativa da Receita (Lei ordinária 6.517/2024, vide item 1.3 do
presente estudo).
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de
LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a
elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas. Apesar de esse
demonstrativo ter por base legal o art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ele
visa a dar transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão ou
ampliação de benefícios de natureza tributária dispostos no art. 14 da LRF
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Em atendimento ao art. 16 da LRF, para atendimento deste inciso, serão utilizadas as projeções de
renúncia já consignadas na Lei Orçamentária.
§ 1º, inciso II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que
se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não
infrinjam qualquer de suas disposições.
§ 2º a estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculos utilizados: os cálculos foram demonstrados no inciso I.
Portanto, o estudo de impacto orçamentário-financeiro fiscal na Receita da Prefeitura Municipal de
Tangará da Serra, está de acordo com a concessão dos incentivos fiscais, por estarem de acordo
com a legislação em vigência e estar previstos nas peças orçamentárias.
Tangará da Serra/MT, 22 de julho de 2025.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 3 pessoas: LAURA PEREIRA, ADAO LEITE FILHO e VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1305-322E-1D80-4521
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LAURA PEREIRA (CPF 461.XXX.XXX-72) em 22/10/2025 09:38:09 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
ADAO LEITE FILHO (CPF 482.XXX.XXX-87) em 22/10/2025 09:38:37 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 22/10/2025 14:31:36 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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