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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº ___________________, DE 2025.
Autor: VEREADOR NILTINHO DO LANCHE
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO
LEGISLATIVA E CONTROLE SOCIAL PRÉVIO PARA
APLICAÇÃO DE REAJUSTES TAXAS E TARIFAS DO
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE
TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação e deliberação do
Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA – MT decreta:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA PARA REAJUSTE DE TRIBUTOS E DEMAIS
COBRANÇAS PELO MUNICIPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no Artigo 53 e
demais disposições da Lei Orgânica Municipal, apresenta de autoria do Vereador
NILTINHO DO LANCHE, para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica vedado o reajuste, atualização ou aumento de impostos,
taxas, tarifas, contribuições de melhorias, preços públicos, demais valores cobrados pelo
município de Tangará da Serra-MT e SAMAE- Serviço Autônomo Municipal de Água e
Esgoto de Tangará da Serra-MT, sem expressa autorização legislativa.
Parágrafo único: Deverá constar obrigatoriamente na lei que conceder
qualquer tipo de modificação de valores cobrados do rol do artigo primeiro dessa lei, o
percentual aplicado, início do aumento, tipo de índice aplicado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar que os reajustes
tarifários dos serviços de água e esgoto no Município de Tangará da Serra ocorram com
total transparência, participação popular e respeito à capacidade de pagamento da
população.
A aplicação automática da Resolução nº 044/2025 da ARIS-MT, que
autorizou o reajuste de 54,5% nas tarifas, representa um grave impacto financeiro sobre os
cidadãos, especialmente os de baixa renda.
Embora a regulação seja exercida por uma agência intermunicipal (ARISMT), o interesse local deve prevalecer, e cabe ao Poder Legislativo garantir que decisões
desse tipo passem pelo crivo popular e institucional.
O projeto não revoga normas superiores, mas exige contrapartidas de
transparência e controle democrático para sua validade dentro do território municipal.
Com relação ao regime, esse subscritor apresenta o Projeto de lei em
REGIME DE TRAMITAÇÃO URGENCIA SIMPLES.
Tangará da Serra, 24 de outubro de 2025.
NILTINHO DO LANCHE
VEREADOR
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