br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 887/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 887 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 26/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10825

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Discussão Única
2025-10-28 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T10:13:07.809105-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 26/2025
EMENTA ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 249 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 22, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 026/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem 
por objeto alterar a redação do parágrafo único do art. 249 da Lei Complementar nº 22, de 
18 de dezembro de 1996, a fim de restringir o alcance das isenções de taxas concedidas 
pela Lei Complementar nº 343/2025.
A proposta visa permitir a isenção apenas das taxas relacionadas ao licenciamento de 
obras, Alvarás de Instalação, Projeto e/ou Projeto e Execução e Certidão de Conclusão de 
Obra (Habite-se) para órgãos e autarquias estaduais e federais, desde que as construções 
tenham finalidade pública e interesse coletivo. A iniciativa busca corrigir a amplitude da 
isenção prevista anteriormente, que abrangia todas as taxas municipais, e adequá-la à 
capacidade financeira do Município, conforme estudo de impacto orçamentário-financeiro
elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está amparada no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF), que estabelece as condições para concessão de 
incentivos fiscais e renúncia de receita, exigindo estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e compatibilidade com as leis orçamentárias. O projeto também observa os 
dispositivos da Lei nº 4.320/1964, que trata da gestão financeira e orçamentária, e mantém 
coerência com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei 
Orçamentária Anual (LOA) vigentes.
A alteração proposta tem por finalidade ajustar a política de isenções municipais, limitando￾as a situações em que a cobrança de taxas represente entrave burocrático para obras 
públicas de interesse coletivo. O Município reconhece que as taxas de licenciamento e 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
habite-se possuem baixo impacto financeiro e que sua dispensa em casos específicos 
pode agilizar a execução de obras públicas e fortalecer parcerias institucionais com órgãos 
estaduais e federais.
De acordo com a avaliação da Secretaria Municipal de Fazenda, o impacto financeiro 
decorrente da alteração é mínimo e controlado, não comprometendo as metas fiscais do 
Município nem o equilíbrio das contas públicas. A renúncia de receita é considerada 
irrelevante em termos percentuais frente à Receita Corrente Líquida (RCL), permanecendo 
dentro dos limites legais e orçamentários fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalta-se, ainda, que a proposta não afeta a arrecadação dos tributos essenciais e 
mantém a compatibilidade com as leis orçamentárias municipais.
O projeto tramita em regime de urgência simples, considerando a necessidade de 
adequação imediata da legislação tributária para corrigir distorções e prevenir 
interpretações equivocadas quanto à aplicação das isenções.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 026/2025 encontra-se juridicamente adequado e 
financeiramente compatível com a legislação vigente, atendendo às disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 4.320/1964. A medida contribui para a transparência e 
racionalidade na política de isenções fiscais, evitando renúncias de receitas indevidas e 
assegurando o equilíbrio financeiro do Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Complementar nº 026/2025, em regime de urgência simples, por estar em 
conformidade com a legislação vigente, não comprometer o equilíbrio fiscal do Município e 
promover a regularidade e eficiência da política tributária municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →