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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 26/2025
EMENTA ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 249 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 22, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 026/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem
por objeto alterar a redação do parágrafo único do art. 249 da Lei Complementar nº 22, de
18 de dezembro de 1996, a fim de restringir o alcance das isenções de taxas concedidas
pela Lei Complementar nº 343/2025.
A proposta visa permitir a isenção apenas das taxas relacionadas ao licenciamento de
obras, Alvarás de Instalação, Projeto e/ou Projeto e Execução e Certidão de Conclusão de
Obra (Habite-se) para órgãos e autarquias estaduais e federais, desde que as construções
tenham finalidade pública e interesse coletivo. A iniciativa busca corrigir a amplitude da
isenção prevista anteriormente, que abrangia todas as taxas municipais, e adequá-la à
capacidade financeira do Município, conforme estudo de impacto orçamentário-financeiro
elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está amparada no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF), que estabelece as condições para concessão de
incentivos fiscais e renúncia de receita, exigindo estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e compatibilidade com as leis orçamentárias. O projeto também observa os
dispositivos da Lei nº 4.320/1964, que trata da gestão financeira e orçamentária, e mantém
coerência com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA) vigentes.
A alteração proposta tem por finalidade ajustar a política de isenções municipais, limitandoas a situações em que a cobrança de taxas represente entrave burocrático para obras
públicas de interesse coletivo. O Município reconhece que as taxas de licenciamento e
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habite-se possuem baixo impacto financeiro e que sua dispensa em casos específicos
pode agilizar a execução de obras públicas e fortalecer parcerias institucionais com órgãos
estaduais e federais.
De acordo com a avaliação da Secretaria Municipal de Fazenda, o impacto financeiro
decorrente da alteração é mínimo e controlado, não comprometendo as metas fiscais do
Município nem o equilíbrio das contas públicas. A renúncia de receita é considerada
irrelevante em termos percentuais frente à Receita Corrente Líquida (RCL), permanecendo
dentro dos limites legais e orçamentários fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalta-se, ainda, que a proposta não afeta a arrecadação dos tributos essenciais e
mantém a compatibilidade com as leis orçamentárias municipais.
O projeto tramita em regime de urgência simples, considerando a necessidade de
adequação imediata da legislação tributária para corrigir distorções e prevenir
interpretações equivocadas quanto à aplicação das isenções.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 026/2025 encontra-se juridicamente adequado e
financeiramente compatível com a legislação vigente, atendendo às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 4.320/1964. A medida contribui para a transparência e
racionalidade na política de isenções fiscais, evitando renúncias de receitas indevidas e
assegurando o equilíbrio financeiro do Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Complementar nº 026/2025, em regime de urgência simples, por estar em
conformidade com a legislação vigente, não comprometer o equilíbrio fiscal do Município e
promover a regularidade e eficiência da política tributária municipal.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
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