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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 364/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL INFRAESTRUTURA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 364/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por
finalidade alterar a meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da Lei
nº 6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autorizar a abertura de
crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual nº 6.706/2024 (LOA), no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Infraestrutura (SINFRA).
Conforme a justificativa encaminhada, o crédito suplementar objetiva complementar o saldo
já existente para pagamento de faturas de água da Unidade Consumidora do Terminal
Rodoviário, garantindo a continuidade dos serviços essenciais de infraestrutura urbana. Os
recursos serão provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias do projeto
“Manutenção do Aeroporto Municipal”, no mesmo programa de trabalho.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta encontra respaldo nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº
4.320/1964, que disciplinam a abertura de créditos suplementares e o uso de recursos
provenientes de anulação de dotações. Atende também ao disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige a comprovação da
adequação orçamentária e financeira e a compatibilidade com o PPA, LDO e LOA vigentes.
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O projeto visa sanar insuficiência de dotação na ação orçamentária relativa à manutenção
do Terminal Rodoviário, especificamente para pagamento de faturas de consumo de água
vinculadas ao contrato nº 00015/ADM/2018 – SAMAE, aditado sob nº 00042/ADM/2025.
A realocação de recursos é estritamente técnica e necessária à execução regular das
despesas correntes da Secretaria, sem comprometer outras ações programadas.
O impacto financeiro da operação é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem
suplementados na ação “Manutenção do Terminal Rodoviário”. A cobertura da despesa
ocorrerá por anulação parcial de R$ 30.000,00 da ação “Manutenção do Aeroporto
Municipal”, ambas sob a gestão da Secretaria Municipal de Infraestrutura. A operação
mantém o equilíbrio orçamentário, pois não amplia o total das despesas fixadas pela LOA,
tratando-se apenas de remanejamento interno. A análise técnica evidencia que: não há
criação de nova despesa permanente; a fonte de recursos está devidamente identificada;
há compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA vigentes; o impacto é neutro sobre o
resultado fiscal do exercício de 2025.
A tramitação ocorre em regime de urgência simples, tendo em vista a necessidade de
pagamento tempestivo de despesas essenciais à manutenção dos serviços públicos.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 364/2025 está tecnicamente correto e juridicamente
adequado, apresentando compatibilidade com as normas orçamentárias e fiscais vigentes.
A medida proposta é necessária à regular execução orçamentária e não compromete o
equilíbrio fiscal do Município, atendendo às exigências da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 364/2025, em regime de urgência simples, por estar em
conformidade com a legislação financeira e orçamentária vigente e por garantir a
continuidade dos serviços essenciais da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO EVÂNIA FÉLIX
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PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR