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materia nº 889/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 889 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 360/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10827

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T11:52:23.273679-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 360/2025
EMENTA AMPLIA UMA VAGA DE ARQUITETO NO QUADRO DE PESSOAL DO 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E ALTERA O ANEXO I-D DA LEI 
Nº 2.875, DE 10 DE ABRIL DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 360/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a ampliação de uma vaga de Arquiteto no Quadro de Pessoal do Município de 
Tangará da Serra, com a consequente alteração do Anexo I-D da Lei nº 2.875, de 10 de 
abril de 2008, alterada pela Lei nº 6.585, de 28 de agosto de 2024, e dá outras 
providências.
A proposta visa adequar o quadro efetivo de profissionais arquitetos às demandas 
crescentes da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação – SEPLAN, 
especialmente no Departamento de Desenvolvimento Urbano (DEURB), que vem 
enfrentando sobrecarga de trabalho em função do aumento expressivo de projetos 
arquitetônicos, aprovação de obras, fiscalização edilícia e atendimento às demandas de 
planejamento urbano e habitação.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra respaldo no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que permite a 
ampliação de vagas em cargos públicos, desde que preenchidas por meio de concurso 
público. Do ponto de vista orçamentário e financeiro, observa-se o cumprimento do art. 16 
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que exige a 
estimativa de impacto e a declaração de adequação orçamentária e financeira da despesa.
A proposta está igualmente amparada pela Lei nº 4.320/1964, que estabelece as normas 
gerais de direito financeiro, e mantém compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes.
A ampliação de uma vaga de Arquiteto atende à necessidade de recomposição e 
fortalecimento da equipe técnica da SEPLAN, garantindo eficiência e qualidade nos 
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serviços de análise de projetos, fiscalização de obras e execução das políticas de 
desenvolvimento urbano. Conforme exposto na justificativa do Executivo e no Estudo de 
Impacto Orçamentário-Financeiro, a ampliação não implica criação de novo cargo, mas 
apenas a majoração do número de vagas existentes, dentro do mesmo grupo ocupacional 
e com a mesma estrutura remuneratória já prevista.
A medida é administrativamente necessária, pois o volume de demandas técnicas e 
operacionais do setor ultrapassa a capacidade atual de atendimento, prejudicando a 
tramitação de processos e o cumprimento de prazos legais.
O Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro elaborado pela Secretaria Municipal de 
Planejamento Urbano e Inovação (SEPLAN) demonstra que a despesa decorrente da 
ampliação da vaga está devidamente prevista nas dotações orçamentárias da Secretaria, 
sendo compatível com o PPA, LDO e LOA. A despesa anual estimada com a nova vaga é 
de aproximadamente R$ 99.164,12 para o exercício de 2026 e R$ 105.561,60 para 2027, 
valores que representam impacto inferior a 0,01% da Receita Corrente Líquida (RCL), 
permanecendo muito abaixo dos limites prudenciais da LRF. Além disso, o Município 
mantém atualmente índice de gasto com pessoal de 49,74% da RCL, portanto dentro do 
limite legal de 54% fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A análise técnica também 
identificou saldo positivo na dotação da SEPLAN, suficiente para suportar a despesa 
adicional de R$ 12.300,79 no exercício de 2025, garantindo a viabilidade financeira da 
medida.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de viabilizar 
a convocação de candidato aprovado no Concurso Público nº 001/2024, de modo a evitar 
prejuízos à execução dos serviços técnicos do Município.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 360/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, cumprindo todas as exigências legais estabelecidas pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal e pela Lei nº 4.320/1964. A ampliação de uma vaga de Arquiteto é 
medida de interesse público relevante, necessária à melhoria da gestão técnica e 
urbanística do Município, sem gerar desequilíbrio fiscal ou impacto relevante nas contas 
públicas.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 360/2025, em regime de urgência simples, por estar em 
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conformidade com a legislação vigente, atender às necessidades administrativas e técnicas 
do Município e manter a responsabilidade fiscal e o equilíbrio financeiro do Município de 
Tangará da Serra.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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