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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 360/2025
EMENTA AMPLIA UMA VAGA DE ARQUITETO NO QUADRO DE PESSOAL DO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E ALTERA O ANEXO I-D DA LEI
Nº 2.875, DE 10 DE ABRIL DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 360/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a ampliação de uma vaga de Arquiteto no Quadro de Pessoal do Município de
Tangará da Serra, com a consequente alteração do Anexo I-D da Lei nº 2.875, de 10 de
abril de 2008, alterada pela Lei nº 6.585, de 28 de agosto de 2024, e dá outras
providências.
A proposta visa adequar o quadro efetivo de profissionais arquitetos às demandas
crescentes da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação – SEPLAN,
especialmente no Departamento de Desenvolvimento Urbano (DEURB), que vem
enfrentando sobrecarga de trabalho em função do aumento expressivo de projetos
arquitetônicos, aprovação de obras, fiscalização edilícia e atendimento às demandas de
planejamento urbano e habitação.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra respaldo no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que permite a
ampliação de vagas em cargos públicos, desde que preenchidas por meio de concurso
público. Do ponto de vista orçamentário e financeiro, observa-se o cumprimento do art. 16
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que exige a
estimativa de impacto e a declaração de adequação orçamentária e financeira da despesa.
A proposta está igualmente amparada pela Lei nº 4.320/1964, que estabelece as normas
gerais de direito financeiro, e mantém compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes.
A ampliação de uma vaga de Arquiteto atende à necessidade de recomposição e
fortalecimento da equipe técnica da SEPLAN, garantindo eficiência e qualidade nos
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serviços de análise de projetos, fiscalização de obras e execução das políticas de
desenvolvimento urbano. Conforme exposto na justificativa do Executivo e no Estudo de
Impacto Orçamentário-Financeiro, a ampliação não implica criação de novo cargo, mas
apenas a majoração do número de vagas existentes, dentro do mesmo grupo ocupacional
e com a mesma estrutura remuneratória já prevista.
A medida é administrativamente necessária, pois o volume de demandas técnicas e
operacionais do setor ultrapassa a capacidade atual de atendimento, prejudicando a
tramitação de processos e o cumprimento de prazos legais.
O Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro elaborado pela Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Inovação (SEPLAN) demonstra que a despesa decorrente da
ampliação da vaga está devidamente prevista nas dotações orçamentárias da Secretaria,
sendo compatível com o PPA, LDO e LOA. A despesa anual estimada com a nova vaga é
de aproximadamente R$ 99.164,12 para o exercício de 2026 e R$ 105.561,60 para 2027,
valores que representam impacto inferior a 0,01% da Receita Corrente Líquida (RCL),
permanecendo muito abaixo dos limites prudenciais da LRF. Além disso, o Município
mantém atualmente índice de gasto com pessoal de 49,74% da RCL, portanto dentro do
limite legal de 54% fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A análise técnica também
identificou saldo positivo na dotação da SEPLAN, suficiente para suportar a despesa
adicional de R$ 12.300,79 no exercício de 2025, garantindo a viabilidade financeira da
medida.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de viabilizar
a convocação de candidato aprovado no Concurso Público nº 001/2024, de modo a evitar
prejuízos à execução dos serviços técnicos do Município.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 360/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, cumprindo todas as exigências legais estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e pela Lei nº 4.320/1964. A ampliação de uma vaga de Arquiteto é
medida de interesse público relevante, necessária à melhoria da gestão técnica e
urbanística do Município, sem gerar desequilíbrio fiscal ou impacto relevante nas contas
públicas.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 360/2025, em regime de urgência simples, por estar em
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conformidade com a legislação vigente, atender às necessidades administrativas e técnicas
do Município e manter a responsabilidade fiscal e o equilíbrio financeiro do Município de
Tangará da Serra.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR