CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 365/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 163.000,00 (CENTO E
SESSENTA E TRÊS MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DO INSTITUTO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE TANGARA DA SERRA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 365/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, visa
alterar a meta financeira da Lei nº 6.544/2024 (Plano Plurianual – PPA) e da Lei nº
6.619/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autorizar a abertura de
crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual nº 6.706/2024 (LOA), no valor de R$
163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais), destinado ao Instituto Municipal de
Previdência Social dos Servidores Públicos de Tangará da Serra – SERRAPREV.
A suplementação tem como objetivo cobrir despesas com a folha de inativos e com o
pagamento de faturas de água do SAMAE, assegurando a regularidade das obrigações
previdenciárias e de custeio do Instituto.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal
nº 4.320/1964, que regulam a abertura de créditos adicionais suplementares e a utilização
de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias. Atende ainda ao
disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
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LRF), que exige a demonstração de adequação orçamentária e financeira e a
compatibilidade da despesa com o PPA, a LDO e a LOA vigentes.
O SERRAPREV identificou insuficiência de saldo em dotações destinadas ao pagamento
de aposentadorias e faturas de serviços essenciais (SAMAE). A suplementação
orçamentária de R$ 163.000,00 permitirá o atendimento regular dessas despesas sem
comprometer outras ações do Instituto. A realocação de recursos decorre de ajuste interno
de dotações, mantendo a coerência entre a execução financeira e o planejamento
orçamentário. A operação não gera novos gastos, mas apenas adequação de rubricas, de
forma a garantir a continuidade do pagamento de benefícios previdenciários e obrigação
contratual de fornecimento de serviços públicos.
O impacto financeiro é de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais), sendo R$
140.000,00 destinados à ação “Encargos com Inativos e Pensionistas” e R$ 23.000,00 à
ação “Administração e Encargos do SERRAPREV”. Os recursos serão obtidos por
anulação parcial de dotações das mesmas ações, especificamente da “Reserva de
Contingência do RPPS” e de despesas administrativas. A operação mantém o equilíbrio
fiscal e não amplia o total de despesas fixadas pela LOA, tratando-se de mera
reprogramação orçamentária. O parecer técnico anexo atesta a adequação orçamentária e
financeira, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a compatibilidade
com o PPA 2024–2027, LDO 2025 e LOA 2025.
O projeto tramita em regime de urgência simples, dada a necessidade de assegurar a
disponibilidade orçamentária para pagamento tempestivo das obrigações previdenciárias e
de consumo.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 365/2025 apresenta plena adequação jurídica, orçamentária e
financeira, estando em conformidade com os dispositivos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei
Complementar nº 101/2000. A medida é necessária e tempestiva, visando o equilíbrio das
contas do Instituto de Previdência Municipal e a continuidade das despesas obrigatórias
relativas aos inativos e serviços essenciais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 365/2025, em regime de urgência simples, por estar em
conformidade com a legislação financeira vigente e por garantir a execução regular das
obrigações do SERRAPREV, sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR