CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 366/2025
EMENTA CRIA O CARGO DE COORDENADOR DE FROTAS NA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA
SERRA, ALTERA A LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 366/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a criação do cargo de Coordenador de Frotas na estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, altera a Lei nº 2.099, de 29 de dezembro de
2003, e dá outras providências.
A proposição atende às recomendações da Controladoria Geral Municipal (CGM) e do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), que, por meio do Relatório de
Auditoria nº 05/2018 e do Ofício Circular nº 584/2019/GABPRES-DN, apontaram a
necessidade de aprimorar os mecanismos de controle e gestão da frota municipal. O
Ministério Público, por meio da Notificação Recomendatória nº 004/3ª PJCIV/2020, também
indicou a carência de um gestor específico para o setor. O cargo será vinculado à
Secretaria Municipal de Administração (SAD) e tem por objetivo estruturar o Departamento
de Gestão de Frotas, promovendo maior eficiência na administração, manutenção e
controle dos veículos e equipamentos públicos municipais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra amparo no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a
criação de cargos públicos mediante lei específica, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência. Também se fundamenta na Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que exige a demonstração do impacto
financeiro e a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). A criação do cargo atende ainda
ao disposto no artigo 16 da LRF, com a devida demonstração do impacto orçamentário-
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financeiro e da fonte de custeio, bem como ao artigo 169 da Constituição Federal, que
condiciona o aumento de despesa com pessoal à prévia dotação orçamentária suficiente.
O projeto decorre de auditorias e inspeções realizadas pela Controladoria Geral Municipal,
que constataram falhas significativas na gestão da frota, tais como ausência de controle de
pneus, rastreabilidade dos veículos, manutenção preventiva e registros de quilometragem.
A criação de um cargo específico para coordenação das atividades de frota visa atender a
tais recomendações e corrigir deficiências administrativas que comprometem a eficiência e
a transparência do gasto público. O cargo proposto de Coordenador de Frotas (símbolo
DAI-II) terá remuneração de R$ 3.835,25, conforme previsto no Anexo III da Lei nº
2.099/2003, com carga horária de 40 horas semanais e exigência de nível superior
completo.
O cargo de Coordenador de Frotas possui remuneração de R$ 3.835,25 (três mil,
oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), valor compatível com o padrão de
cargos comissionados do Município. O impacto financeiro é suportado por dotações já
existentes na Lei Orçamentária Anual de 2025, garantindo a adequação e compatibilidade
orçamentária, conforme determinação dos órgãos de controle fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência simples, em virtude da necessidade de adequar a
estrutura administrativa municipal às recomendações do Tribunal de Contas do Estado, da
Controladoria e do Ministério Público.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 366/2025 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, observando os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal.
A criação do cargo de Coordenador de Frotas é medida necessária, legítima e oportuna,
atendendo às recomendações dos órgãos de controle e promovendo melhorias na gestão
administrativa e patrimonial do Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 366/2025, em regime de urgência simples, por estar em
conformidade com a legislação vigente e por representar medida administrativa de
interesse público e relevância técnica.
FABIO BRITO
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RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR