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materia nº 892/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 892 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 361/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10830

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T11:52:23.336666-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 361/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 26.000,00 (VINTE E SEIS 
MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 361/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), e autoriza a abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) de 2025, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), destinado à 
Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA.
O crédito suplementar tem por objetivo readequar recursos de emenda parlamentar
(Emenda nº 007/2025 do Vereador Prof. Sebastian) originalmente destinada a terceiro 
beneficiário que não pôde executar o objeto, realocando os recursos para custeio de ações 
do Lar do Idoso e despesas da Atenção Primária em Saúde.
Conforme consta no projeto, a suplementação será atendida mediante anulação parcial de 
dotações da ação “Manutenção dos Serviços de Atenção Psicossocial” (CAPS), no mesmo 
âmbito da Secretaria de Saúde.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964 (abertura de 
créditos suplementares) e no art. 43, §1º, inciso III, da mesma lei (anulação parcial de 
dotações). Observa ainda o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
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Responsabilidade Fiscal), que exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro e 
compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA.
A Secretaria Municipal de Saúde justificou a readequação em razão da impossibilidade de 
execução do objeto inicial pela entidade beneficiária da emenda parlamentar, propondo a 
utilização dos recursos para o custeio da folha e demais despesas do Lar do Idoso, ação 
compatível com a política pública de assistência social e de saúde local. A medida visa 
evitar o desperdício dos recursos já transferidos ao Município e garantir aplicação em ação 
social de interesse coletivo.
O crédito suplementar solicitado é de R$ 26.000,00, que será coberto por anulação parcial 
de dotações da ação orçamentária referente à manutenção dos serviços de Atenção 
Psicossocial (CAPS), conforme demonstrado no projeto e memoriais anexos. Trata-se de 
remanejamento interno entre ações da Secretaria Municipal de Saúde, sem aumento da 
despesa global do Município. A análise técnico-orçamentária evidencia que: Há dotação e 
saldo suficientes na rubrica indicada para a anulação parcial; A suplementação não cria 
despesa nova de caráter permanente; Não há impacto adverso sobre as metas fiscais ou 
sobre os limites legais relativos à despesa de pessoal; A medida está compatível com o 
PPA, a LDO e a LOA vigentes.
Tramita em regime de urgência simples, em razão da necessidade de imediata aplicação 
dos recursos durante o exercício financeiro vigente.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 361/2025, no valor de R$ 26.000,00, encontra-se adequado 
juridicamente e compatível financeiramente com a legislação aplicável (Lei nº 4.320/1964 e 
Lei Complementar nº 101/2000). O remanejamento proposto é tecnicamente justificável e 
viável do ponto de vista orçamentário, garantindo a aplicação dos recursos em ação social 
relevante (Lar do Idoso) sem comprometer o equilíbrio fiscal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 361/2025, em regime de urgência simples, por estar 
devidamente fundamentado, compatível com o planejamento orçamentário e imprescindível 
à destinação imediata dos recursos para fins sociais.
FABIO BRITO
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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