CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 367/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 83.732,58 (OITENTA E TRÊS
MIL, SETECENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E OITO
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 367/2025, de iniciativa do Poder Executivo, propõe a
alteração da meta financeira do Plano Plurianual (Lei nº 6.544/2024 e alterações) e da Lei
de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 6.619/2024 e alterações), bem como autoriza a
abertura de crédito especial no valor de R$ 83.732,58 (oitenta e três mil, setecentos e trinta
e dois reais e cinquenta e oito centavos) na Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº
6.706/2024).
Os recursos destinam-se à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), com o objetivo de
custear despesas com aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar dos
alunos do Ensino Fundamental, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), garantindo a continuidade do fornecimento de merenda nas unidades da rede
pública municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição observa o disposto nos arts. 41, inciso II, 42 e 43, §1º, inciso II, da Lei nº
4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais e da utilização de recursos
provenientes de excesso de arrecadação. Atende, ainda, às exigências do art. 16 da Lei
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Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quanto à adequação
orçamentária e à demonstração de compatibilidade financeira, conforme declaração emitida
pela Secretaria Municipal de Educação.
A suplementação decorre de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), oriundas do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE). Os valores serão aplicados na aquisição de gêneros
alimentícios, assegurando a execução das ações de alimentação escolar e o atendimento
nutricional adequado aos alunos da rede municipal, contribuindo para o desenvolvimento
biopsicossocial e o rendimento escolar.
O impacto financeiro totaliza R$ 83.732,58 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e dois
reais e cinquenta e oito centavos), distribuído conforme segue: Programa 0028 –
Desenvolvimento do Ensino Fundamental; Ação 2214 – Alimentação Escolar – Ensino
Fundamental; Aplicações Diretas: R$ 83.732,58. A abertura do crédito será viabilizada por
excesso de arrecadação, conforme detalhamento: Receita 1.3.2.1.01.0.1.06.01.00.00 – R$
41.075,38; Receita 1.7.1.4.52.0.1.04.00.00.00 – R$ 42.657,20. A meta financeira da ação
2214 – Alimentação Escolar – Ensino Fundamental passa de R$ 4.607.923,98 para R$
4.691.656,56. A operação não compromete o equilíbrio fiscal do Município e está em
conformidade com o PPA, a LDO e a LOA vigentes.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado pelo Poder
Executivo, tendo em vista a proximidade do vencimento do processo licitatório de gêneros
alimentícios previsto para o início de novembro de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 367/2025 é juridicamente adequado e financeiramente
compatível, observando os princípios da legalidade, transparência e equilíbrio
orçamentário. A medida garante a continuidade do fornecimento da alimentação escolar,
essencial ao funcionamento regular da rede pública de ensino e à segurança alimentar dos
estudantes.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 367/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade,
adequação financeira e relevância social.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR