br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 893/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 893 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 367/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10831

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T11:52:23.431122-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 367/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 83.732,58 (OITENTA E TRÊS 
MIL, SETECENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E OITO 
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 367/2025, de iniciativa do Poder Executivo, propõe a 
alteração da meta financeira do Plano Plurianual (Lei nº 6.544/2024 e alterações) e da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 6.619/2024 e alterações), bem como autoriza a 
abertura de crédito especial no valor de R$ 83.732,58 (oitenta e três mil, setecentos e trinta 
e dois reais e cinquenta e oito centavos) na Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 
6.706/2024).
Os recursos destinam-se à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), com o objetivo de 
custear despesas com aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar dos 
alunos do Ensino Fundamental, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar 
(PNAE), garantindo a continuidade do fornecimento de merenda nas unidades da rede 
pública municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição observa o disposto nos arts. 41, inciso II, 42 e 43, §1º, inciso II, da Lei nº 
4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais e da utilização de recursos 
provenientes de excesso de arrecadação. Atende, ainda, às exigências do art. 16 da Lei 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quanto à adequação 
orçamentária e à demonstração de compatibilidade financeira, conforme declaração emitida 
pela Secretaria Municipal de Educação.
A suplementação decorre de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ao Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), oriundas do Programa Nacional de 
Alimentação Escolar (PNAE). Os valores serão aplicados na aquisição de gêneros 
alimentícios, assegurando a execução das ações de alimentação escolar e o atendimento 
nutricional adequado aos alunos da rede municipal, contribuindo para o desenvolvimento 
biopsicossocial e o rendimento escolar.
O impacto financeiro totaliza R$ 83.732,58 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e dois 
reais e cinquenta e oito centavos), distribuído conforme segue: Programa 0028 –
Desenvolvimento do Ensino Fundamental; Ação 2214 – Alimentação Escolar – Ensino 
Fundamental; Aplicações Diretas: R$ 83.732,58. A abertura do crédito será viabilizada por 
excesso de arrecadação, conforme detalhamento: Receita 1.3.2.1.01.0.1.06.01.00.00 – R$ 
41.075,38; Receita 1.7.1.4.52.0.1.04.00.00.00 – R$ 42.657,20. A meta financeira da ação 
2214 – Alimentação Escolar – Ensino Fundamental passa de R$ 4.607.923,98 para R$ 
4.691.656,56. A operação não compromete o equilíbrio fiscal do Município e está em 
conformidade com o PPA, a LDO e a LOA vigentes.
O projeto tramita em regime de urgência especial, conforme solicitado pelo Poder 
Executivo, tendo em vista a proximidade do vencimento do processo licitatório de gêneros 
alimentícios previsto para o início de novembro de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 367/2025 é juridicamente adequado e financeiramente 
compatível, observando os princípios da legalidade, transparência e equilíbrio 
orçamentário. A medida garante a continuidade do fornecimento da alimentação escolar, 
essencial ao funcionamento regular da rede pública de ensino e à segurança alimentar dos 
estudantes.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 367/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade, 
adequação financeira e relevância social.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →