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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 359/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL
REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 359/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por
objeto alterar a meta financeira do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), bem como autorizar a abertura de crédito especial na Lei
Orçamentária Anual (LOA) de 2025, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
destinado à Secretaria Municipal de Saúde.
A proposta visa utilizar recursos provenientes de excesso de arrecadação decorrente de
emenda parlamentar do Deputado Estadual Faissal Jorge Calil Filho, conforme Termo de
Compromisso nº 166/2025, destinado ao incremento de custeio da saúde, especificamente
para a realização de exames de ressonância magnética com finalidade diagnóstica.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que
disciplinam a abertura de créditos adicionais especiais, bem como no artigo 43, §1º, inciso
II, da mesma norma, quanto à utilização de recursos oriundos de excesso de arrecadação.
Atende ainda ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF), quanto à demonstração da adequação orçamentária e
financeira e à compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA vigentes.
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A Secretaria Municipal de Saúde apresentou justificativa técnica informando que o crédito
especial permitirá o custeio de serviços de diagnóstico por imagem (ressonância
magnética), necessários à melhoria da capacidade de atendimento da rede pública
municipal, promovendo celeridade nos diagnósticos e redução das filas de espera. Os
recursos são oriundos de emenda parlamentar estadual, vinculada ao Termo de
Compromisso nº 166/2025, e visam reforçar o atendimento de média e alta complexidade,
sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
O valor total do crédito é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo integralmente
coberto por excesso de arrecadação identificado na receita 1.7.2.4.50.0.1.03.05.00 –
Transferências do SUS/MT – Convênios de Custeio MAC. Conforme o comparativo de
receita autorizada e realizada, houve realização superior à previsão inicial em R$
400.000,00, o que assegura lastro financeiro suficiente para a abertura do crédito especial.
A análise contábil demonstra que a alteração não gera renúncia de receita, não implica
aumento de despesa de caráter continuado e mantém compatibilidade com as metas
fiscais estabelecidas para o exercício de 2025.
O projeto tramita em regime de urgência simples, conforme solicitação do Executivo, em
razão da necessidade imediata de execução das ações na área da saúde e da vigência do
exercício orçamentário.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 359/2025 revela-se juridicamente adequado e
financeiramente compatível com a legislação orçamentária vigente, atendendo aos
requisitos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A medida promove
eficiência na aplicação dos recursos públicos, assegurando sua destinação à área de
saúde em benefício direto da população.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 359/2025, em regime de urgência simples, considerando sua
legalidade, adequação orçamentária e relevância pública, especialmente por se tratar de
investimento em saúde pública e diagnóstico médico.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR