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materia nº 901/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 901 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaPARECER FAVORÁEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO 28/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10839

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T11:52:22.897279-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 28/2025.
EMENTA INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO 
(PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS 
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto substitutivo em foco visa reestruturar os cargos atualmente 
ocupados pelos referidos servidores, estabelecendo critérios objetivos para ingresso, 
progressão funcional, remuneração e reconhecimento por desempenho e qualificação 
profissional. Trata-se de uma medida voltada à valorização desses profissionais, cuja 
atuação é imprescindível à promoção da saúde e ao combate às endemias no âmbito 
municipal.
No que se refere à criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração, que está entre as de iniciativa do Prefeito, 
conforme dispõe o art. 53, § 1º, II, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, observemos: 
Art. 53º. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
§ 1º. São de iniciativa do Prefeito as Leis que: 
II - dispõe sobre:
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a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, 
fixação ou aumento de sua remuneração; [...]
Ainda sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração, devemos observar também o previsto no art. 195, parágrafo único, IV, da 
Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: [...]
IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
da respectiva remuneração.
Quanto à espécie legislativa, também não há óbice, eis que se pretende 
alterar lei ordinária mediante projeto de lei ordinária, estando em consonância com o artigo 
62, da Lei Orgânica Municipal.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do 
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por 
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar 
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
CÂMARA MUNICIPAL
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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