CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 29/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS
ADVOGADOS INSCRITOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL (OAB) NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O presente substitutivo tem por objetivo alteração do artigo 2º da
referida propositura passando a vigorar com a seguinte redação;
Art. 2º O advogado deverá apresentar, para comprovar
representação, a carteira profissional da OAB e procuração
específica para atuação no âmbito administrativo.
Conforme traz em sua mensagem o projeto tem como objetivo garantir e
fortalecer o pleno exercício da advocacia em Tangará da Serra/MT, reconhecendo o
advogado como profissional essencial à administração da justiça, conforme estabelecido
pelo artigo 133 da Constituição Federal, o atendimento prioritário proposto por esta lei não
configura um privilégio, mas sim uma medida necessária para agilizar a resolução de
questões que impactam diretamente a vida dos cidadãos, uma vez que o advogado atua
como intermediário entre a população e o poder público. A celeridade no atendimento ao
advogado contribui para a desburocratização e para o acesso mais rápido à justiça e aos
serviços públicos.
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No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
§ 1o São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou
aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos
e pessoais da administração;
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM.
Portanto, entendo que o projeto não tem vício de iniciativa, nem vício de
espécie normativa, sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação
do mesmo.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR