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materia nº 906/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 906 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO 29/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10845

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-03 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 29/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS 
ADVOGADOS INSCRITOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO 
BRASIL (OAB) NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA 
SERRA.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O presente substitutivo tem por objetivo alteração do artigo 2º da 
referida propositura passando a vigorar com a seguinte redação;
Art. 2º O advogado deverá apresentar, para comprovar 
representação, a carteira profissional da OAB e procuração 
específica para atuação no âmbito administrativo.
Conforme traz em sua mensagem o projeto tem como objetivo garantir e 
fortalecer o pleno exercício da advocacia em Tangará da Serra/MT, reconhecendo o 
advogado como profissional essencial à administração da justiça, conforme estabelecido 
pelo artigo 133 da Constituição Federal, o atendimento prioritário proposto por esta lei não 
configura um privilégio, mas sim uma medida necessária para agilizar a resolução de 
questões que impactam diretamente a vida dos cidadãos, uma vez que o advogado atua 
como intermediário entre a população e o poder público. A celeridade no atendimento ao 
advogado contribui para a desburocratização e para o acesso mais rápido à justiça e aos 
serviços públicos.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a 
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo, conforme segue abaixo: 
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
§ 1o São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou 
aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos 
e pessoais da administração;
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal.
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a 
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM.
Portanto, entendo que o projeto não tem vício de iniciativa, nem vício de 
espécie normativa, sendo assim, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação 
do mesmo.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria 
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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