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materia nº 907/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 907 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 360/2025 EXECUTIVO MUNCIPAL
native_id10846

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T11:52:23.288851-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 360/2025.
EMENTA AMPLIA UMA VAGA DE ARQUITETO NO QUADRO DE PESSOAL 
DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E ALTERA O ANEXO I-D 
DA LEI Nº 2.875, DE 10 DE ABRIL DE 2008, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço tem por objetivo ampliar uma vaga de Arquiteto, 
do Grupo Ocupacional IV, na Lei nº 2.875, de 10 de abril Fica de 2008, alterada pela 
Lei nº 6.585, de 28 de agosto de 2024.
No que se refere à criação, extinção ou transformação de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração, que está entre as de iniciativa do Prefeito, 
conforme dispõe o art. 53, § 1º, II, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, observemos: 
Art. 53º. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
§ 1º. São de iniciativa do Prefeito as Leis que: 
II - dispõe sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação 
ou aumento de sua remuneração; [...]
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Ainda sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração, devemos observar também o previsto no art. 195, parágrafo único, IV, da 
Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: [...]
IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da 
respectiva remuneração.
Por se tratar de criação de cargos, deve-se que observar o disposto no 
art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que acarreta aumento de despesas, 
vejamos: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Observa-se que o projeto vem anexado os documentos exigidos no 
artigo supracitado. Consta também, a verificação das assinaturas, portanto, o projeto em 
tela atende aos requisitos necessários para sua tramitação.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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