CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 348/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA REPRODUÇÃO DE MÚSICAS
QUE CONTENHAM LETRAS COM LINGUAGEM EXPLÍCITA,
CONOTAÇÕES SEXUAIS, VIOLÊNCIA OU APOLOGIA AO USO DE
SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO
PÚBLICOS E PRIVADOS QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR POFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço discorre sobre a proibição da reprodução de
músicas que contenham letras com linguagem explícita, conotações sexuais, violência ou
apologia ao uso de substâncias ilícitas em veículos coletivos de diversão públicos e
privados que transportem crianças e adolescentes no município de Tangará da Serra – MT.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
§ 2o É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos
de Lei que disponham sobre:
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I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos de seus serviços;
II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III – organização e funcionamento de seus serviços.
O projeto visa proteger crianças e adolescentes da exposição a
conteúdos musicais inadequados durante atividades recreativas e de lazer realizadas em
veículos coletivos de diversão, como trenzinhos, ônibus, miniônibus e caminhões adaptados
para passeios e eventos festivos.
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM, trata-se
de projeto cuja intenção é proteger crianças e adolescentes da exposição a conteúdos
musicais inadequados durante atividades recreativas e de lazer realizadas em veículos
coletivos de diversão, como trenzinhos, ônibus, miniônibus e caminhões adaptados para
passeios e eventos festivos.
No caso, a matéria objeto do projeto analisado não se enquadra nas
matérias de iniciativa restrita ao Poder Executivo, elencadas no §1º do artigo 53 da Lei
Orgânica Municipal e no Parágrafo Único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato
Grosso, portanto, não há vício de iniciativa.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR