CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 367/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI
Nº 6.544/2024 (PPA) E DA LEI Nº 6.619/2024 (LDO), E
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$
83.732,58 DESTINADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 367/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
Após análise do Projeto de Lei Ordinária nº 367/2025, que tem por
objetivo autorizar a abertura de crédito especial no valor de R$ 83.732,58 (oitenta e
três mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), verifica-se que
a proposta encontra-se em conformidade com os dispositivos legais previstos nos
artigos 41, inciso II, e 43, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como
com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O referido crédito destina-se a custear despesas da Secretaria Municipal
de Educação, com aquisição de gêneros alimentícios destinados à alimentação
escolar dos estudantes matriculados em todas as etapas e modalidades da
educação básica pública, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), conforme recursos oriundos de excesso de arrecadação do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Dessa forma, considerando que o projeto visa garantir a continuidade da
política pública de alimentação escolar, contribuindo para o crescimento e
desenvolvimento biopsicossocial dos alunos, o melhor rendimento escolar, e a
formação de hábitos alimentares saudáveis, entende-se que a proposta é de
relevante interesse público e social, além de observar a adequação orçamentária e
financeira exigida pela legislação vigente.
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A abertura do crédito especial proposta tem por finalidade suplementar
recursos da Secretaria Municipal de Educação, assegurando o fornecimento regular
e de qualidade da merenda escolar, item essencial para o bom desempenho e
permanência dos alunos na escola.
Ressalta-se que os recursos a serem utilizados não acarretam aumento
de despesa, uma vez que se originam de excesso de arrecadação devidamente
comprovado, garantindo, assim, o equilíbrio fiscal e o cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
PARECER
Considerando o impacto social positivo e a legalidade da medida, o
parecer desta COMISSÃO É FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária
nº 367/2025.
Tangará da Serra, 28 de Outubro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR