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materia nº 369/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 369 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA N.º 3.812, DE 09 DE MAIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10851

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T10:13:07.734595-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 31 de outubro de 2025.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO 
Vereador(a)
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder 
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
ORDINÁRIA N.º 3.812, DE 09 DE MAIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto, propõe a alteração de dispositivos da Lei nº 
3.812/2012 que versa sobre a respeito do estabelecimento dos parâmetros relativos à 
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a fim de atendermos a estrutura 
do Conselho Tutelar e atender as solicitações da 2ª Promotoria de Justiça consoante ao 
Procedimento Administrativo SIMP: 003453-009/2024.
Em atenção à solicitação desta 2ª Promotoria de Justiça, referente ao 
cumprimento do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 
(ADI nº 1011683-97.2024.811.0000) e pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso 
Extraordinário nº 1.278.198), que reconhecem a inconstitucionalidade da exigência de 
diploma de curso superior como requisito para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, 
vimos apresentar as seguintes informações e justificativas.
O Município, ciente da decisão judicial e da repercussão geral 
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, reconhece a necessidade de adequar a 
legislação municipal à diretriz constitucional, de forma a garantir a ampla participação 
popular e o acesso igualitário ao cargo público de Conselheiro Tutelar, conforme previsto no 
art. 37, I, da Constituição Federal e no art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 
nº 8.069/1990). Por fim, reiteramos o compromisso deste Município com o cumprimento das 
determinações judiciais e o fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do 
adolescente. 
Esperando contar com a apreciação do mesmo em regime de 
URGÊNCIA ESPECIAL, em face do exposto acima, especialmente ante a demanda no 
Município, justificamos a presente alteração do artigo 31, inciso V da Lei 3812/2012 
correspondente aos requisitos mínimos para participação de candidatos no processo de 
escolha para composição do Conselho Tutelar Municipal conforme exigência por intermédio 
do Procedimento Administrativo SIMP: 003453-009/2024 para atender as necessidades da 
Secretaria Municipal de Assistência Social. Considerando o Ofício nº. 
828/2025/MP/MT/CAAD-EXTRAJUDICIAL TANGARÁ DA SERRA-MT onde solicita que o 
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F52-947D-E7F5-7C58 e informe o código 4F52-947D-E7F5-7C58
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
município “preste informações referentes as providências adotadas para correção do artigo 
31, inciso V da lei nº 3.812/2012 (Redação dada pela Lei nº 4404/2015).
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para reiterar 
agradecimentos, extensivo aos Nobres Vereadores que integram esse Ínclito Poder 
Legislativo.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F52-947D-E7F5-7C58 e informe o código 4F52-947D-E7F5-7C58
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ____, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA N.º 3.812, DE 09 DE MAIO DE 
2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º O inciso V, do art. 31, da Lei nº 3.812, de 09 de maio de 2012, alterado 
pela Lei nº 4.404, de 29 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - comprovação no ato da inscrição de, no mínimo, conclusão no ensino 
médio, mediante certificado de conclusão;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos trinta e 
um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, 49º Aniversário de 
Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F52-947D-E7F5-7C58 e informe o código 4F52-947D-E7F5-7C58
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4F52-947D-E7F5-7C58
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 31/10/2025 14:28:24 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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