br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 30/2025

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2025, DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA E DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ANTES DA ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE RESULTEM EM ÔNUS FINANCEIRO AO CONTRIBUINTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10882

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T10:13:07.643827-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº ___ ___, DE 2025
(Autor(es): Vereador Niltinho do Lanche)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA E DE REALIZAÇÃO DE 
AUDIÊNCIA PÚBLICA PELO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL ANTES DA ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE 
RESULTEM EM ÔNUS FINANCEIRO AO CONTRIBUINTE, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação 
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO 
SUBSTITUTIVO:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de deliberação legislativa e de 
realização de audiência pública prévia para qualquer proposta que resulte em aumento de 
ônus financeiro ao contribuinte tangaraense, decorrente de:
I – criação ou majoração de tributo, tarifas ou preços público;
II – reajustes ou atualização de valores ou base de cálculo que resulte, de 
forma direta ou indireta, em aumento real ao usuário ou contribuinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às revisões 
periódicas de tarifas ou preços públicos, ainda que decorrentes de contratos de concessão 
ou permissão de serviço público.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara 
Municipal a proposta correspondente, acompanhada de:
I – justificativa contendo exposição técnica, econômica e social;
II – estudo de impacto orçamentário e financeiro, nos termos da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
III – parecer jurídico e parecer do órgão de controle interno municipal;
IV – minuta de decreto, portaria ou ato normativo a ser editado, se houver.
Art. 3º A realização da audiência pública prevista nesta Lei será de 
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, devendo obrigatoriamente ocorrer antes da
deliberação legislativa.
§ 1º A audiência pública deverá contar com a presença mínima equivalente 
a 0,5% (meio por cento) do número de eleitores do Município, conforme dados oficiais da 
Justiça Eleitoral, como requisito de validade do ato.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
§ 2º Caso não seja atingido o quantitativo mínimo previsto no § 1º, deverão 
ser realizadas novas audiências públicas, sucessivamente, até que seja alcançado o 
número mínimo de participantes exigido.
§ 3º O resultado da audiência pública deverá ser registrado em ata e 
publicado no Diário Oficial do Município e no portal de transparência, com a íntegra dos 
estudos e documentos apresentados.
Art. 4º Nenhum ato do Poder Executivo que implique aumento de tributo, 
tarifa ou preço público poderá entrar em vigor antes da conclusão do procedimento previsto 
nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei tem caráter complementar à Lei Orgânica Municipal e visa 
assegurar os princípios da publicidade, moralidade, legalidade, eficiência e da participação 
popular na gestão fiscal e administrativa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca assegurar transparência, controle social e 
participação popular nas decisões que impactam diretamente o contribuinte tangaraense, 
especialmente na criação ou aumento de tributos, tarifas e preços públicos.
A redação proposta preserva a competência do Poder Executivo para propor 
alterações tributárias e tarifárias, mas estabelece regras de transparência e controle social, 
baseadas nos seguintes fundamentos:
• Art. 30, I, da Constituição Federal – competência municipal para legislar sobre 
assuntos de interesse local;
• Art. 37, caput, da Constituição Federal – princípio da publicidade e moralidade 
administrativa;
• Art. 48, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal – participação popular e 
realização de audiências públicas em matérias de impacto financeiro;
• Art. 43 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) – gestão democrática por meio 
da participação popular;
• Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) – transparência ativa e controle 
social.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
O estabelecimento de quórum mínimo de participação popular e a possibilidade de 
realização de novas audiências públicas reforçam o caráter democrático e garantem 
legitimidade às decisões que oneram o cidadão. .
Tangará da Serra, 03 novembro de 2025.
 
 
 
NILTINHO DO LANCHE MDB
VEREADOR

open original →